quinta-feira, março 21, 2013

As novas regras do Processo Penal




Entra hoje em vigor as novas alterações ao Código de Processo Penal, preconizadas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que se insere no âmbito da reforma judicial da ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz.
 
Em comunicado de imprensa, estas alterações ao Código Penal (CP) e ao Código de Processo Penal (CPP), foram justificadas pelo Ministério da Justiça (MJ), no sentido do reforço do Estado de Direito e da cidadania, porque «tem havido uma incompreensão generalizada em relação ao sistema de justiça criminal que em nada contribui para a paz social e para a credibilidade do sistema judiciário».

Numa breve análise aos pontos principais da 24ª alteração ao CPP, se algumas destas mudanças são discutíveis, outras são verdadeiramente importantes em termos de procedimento e celeridade do mesmo (como o caso do alargamento do processo sumário), e que eventualmente permitirão que os factos apurados pelos tribunais se aproxime mais da "verdade" material.

A título de exemplo, algumas das alterações mais relevantes prende-se com o maior peso dado agora às primeiras declarações pelo arguido detido, desde que prestadas perante autoridades judiciárias e com defensor presente, passando agora a estar consagrada a possibilidade destas declarações poderem ser utilizadas e valoradas no processo,  mesmo que seja julgado na sua ausência ou não preste declarações em audiência em julgamento, ficando naturalmente sujeitas à livre apreciação da prova. O mesmo se aplicará à possibilidade de serem valoradas as declarações já prestadas por testemunhas que não se conseguem encontrar para comparecerem em julgamento. Isto implicará, por parte do julgador, uma maior atenção sobre a forma e condições em que as primeiras declarações foram prestadas perante os orgãos policiais, bem como aos mandatários um maior controlo sobre todo o procedimento relativamente ao seu defendido.

O regime das prescrições foi também alterado, sendo que a partir de agora, com a notificação da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, suspende-se a prescrição. Outra alteração relevante é a introdução de uma excepção às decisões do Tribunal da Relação que não admitem recurso, no caso, de decisões condenatórias em primeira instância em pena de prisão superior a cinco anos. Por sua vez o prazo para interposição de recurso, de 20 para 30 dias.

Simplificaram-se as notificações feitas nos inquéritos contra desconhecidos, já que estas representavam a maioria deste tipo de procedimento nas secretarias do Ministério Público, optimizando os recursos existentes e economizando custos. Consagrou-se ainda a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito.
 
Tipifica-se um novo crime - o de falsas declarações perante entidades públicas, particularmente nos registos, notariado e concursos públicos.


Pode consultar aqui as alterações na íntegra: Lei n.º 20/2013.
Pode consultar aqui a versão integral do CPP actualizado: Código Processo Penal.
  

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