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quarta-feira, junho 04, 2014

Decisão histórica?





O Tribunal da Concorrência confirmou a decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) em condenar a Sport TV por abuso de posição dominante praticado durante mais de seis anos no mercado nacional de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos 'premium', reduzindo, no entanto, o valor da coima de 3,7 para 2,7 milhões de euros.

Na prática vem por em causa aquilo que tem sido os usos comuns do (durante muito tempo) único operador no mercado televisivo (a Olivedesportos), ou seja, vem por em causa a exclusividade. E esta decisão poderá abrir caminho para novas BenficaTVs ou que os clubes - seja através da Liga ou deles próprios - possam negociar e potenciar outros operadores.


quinta-feira, maio 01, 2014

1 de Maio - a revolução na Justiça?


A capa do Diário de Notícias da Madeira, deste dia primeiro de Maio, não podia ser mais explosiva no seu título, conforme podem ver pela imagem. Dentro, uma entrevista com o juiz madeirense Paulo Barreto, que ontem foi empossado, em Lisboa, como presidente da nova grande comarca da Madeira, no âmbito do novo Mapa Judiciário. 

Pelas suas primeiras palavras, parece-me um homem com uma missão. Destaco as seguintes frases:

Não estamos habituados nos tribunais a ter uma gestão de mercado, habitual na economia privada, com objectivos, com fixação média de prazos de processo, relatórios.

Não nos metemos na decisão do juiz, que é independente, mas isso não impede que se perspective uma nova cultura de agilização de processos, de maneira a recuperar a confiança perdida.

Uma das suas competências (do administrador judicial) é a mobilidade e ele fará essa gestão consoante as necessidades, ou seja, o funcionário é da comarca e é colocado onde faz mais falta.

Sabemos que as pessoas ficam zangadas quando marcamos um julgamento para as 9 horas e convocamos 10 pessoas a essa hora, que não podem ser  ouvidas todas ao mesmo tempo. Tentaremos mudar isso com os advogados para que se consiga calendarizar.

(...) depois de tudo instalado, o CSM vai dar prazos para conclusão de processos, e a avaliação do cumprimento, o mérito, contará para a progressão na carreira.

Há outras coisas mais mas que não interessam. Os próximos meses prometem.

segunda-feira, abril 21, 2014

TELEXFREE!! E agora o que posso fazer?



Na última semana um dos tópicos mais falados tem sido a Telexfree. Mas, para evitar mais especulações, vamos ao que sabemos e que tem sido notícia.

Como é sabido, na última segunda-feira, 14 de Abril de 2014, a empresa de marketing multi-nível americana "Telexfree" recorreu ao programa de protecção contra falências no tribunal federal do Estado de Nevada. Mas aparentemente, este não é o único problema.


Foi divulgado que, até à data, a SEC identificou cerca de 39 milhões do dólares em activos apenas pelos registos públicos. Tratar-se-á apenas de uma pequena parte do valor que a empresa terá arrecadado desde Novembro de 2012, apenas nos EUA. Igualmente o director financeiro da empresa, Joseph H. Craft, terá sido detido na posse 37 milhões de dólares em cheques.

Faltará então saber se a SEC irá efectivamente levar o caso contra Telexfree a tribunal e, se sim, de que forma e se se poderá ser criado um método para ressarcir os investidores que perderam dinheiro neste esquema de pirâmide. Até lá há que aguardar.

Assim sendo, um investidor da Telefree poderá só aguardar pelo processo da SEC ou poderá já fazer alguma coisa? Atenção que o que vou dizer a seguir não dispensa a consulta de um advogado, especialmente, especialistas na lei norte-americana. Ponto assente, vejamos o que se poderá fazer.

Como referi no primeiro parágrafo, a empresa Telefree recorreu ao processo de protecção, previsto no código das falências americano (Bankrupcy Law). Tal como os processos de insolvência em Portugal, também a lei americana permite que os credores possam nesse processo procurar recuperar parte do dinheiro investido.

No caso concreto, trata-se do Chapter 11 (ou capítulo 11), que trata especificamente dos procedimentos de reestruturação de empresas. O Capítulo 11 inicia-se com a apresentação de uma petição no tribunal de falências. Após solicitar este procedimento, o devedor pode dar continuidade às actividades da empresa.

Na maioria dos casos que recorrem ao Capitulo 11, o devedor continua a gerir os seus negócios normalmente, apesar de sujeito ao escrutínio do tribunal e das medidas que vieram a ser tomadas. Porém, em alguns casos, o tribunal irá nomear um trustee, ou seja, uma pessoa com autoridade dada pelo Juiz para gerir todo o processo, para assumir as operações do devedor ou a gestão da empresa. Causa suficiente para a nomeação de um administrador inclui fraude, desonestidade, incompetência e/ou má gestão dos negócios do devedor. No caso da Telexfree, pelo que se depreende, está neste momento em funções um CEO interino, embora desconheça a que título.

Normalmente, o devedor tem quatro meses após solicitar processo de falência pelo Capítulo 11 para propor um plano de reorganização, que permita que o devedor se reorganize e reestruture a sua actividade económica e os seus problemas financeiros. Este plano cria um contrato entre o devedor e os seus credores sobre a forma como a empresa irá funcionar e como irá pagar suas obrigações no futuro.

No caso em apreço, e segundo pude apurar, o processo ainda está na primeira fase do Capítulo 11, ou seja, o Tribunal ainda está a apreciar se há sequer possibilidade de recuperação através da análise daquilo que chamam de "disclosure statement", onde a empresa tenta provar que tem capacidade para se reestruturar e, consequentemente, apresentar um plano de recuperação aos credores. Pelo que se aguarda novos desenvolvimentos.

Muito bem, tendo tudo isto em mente, o que poderão os investidores da Telexfree, mormente os residentes em Portugal, fazer para proteger o seu interesse e recuperar parte ou a totalidade do seu investimento?

Desde logo, a lei americana permite que qualquer credor possa apresentar uma prova de reivindicação dentro do prazo estabelecido pelo tribunal. Esta prova é num fundo um formulário que se pode retirar do site do tribunal (http://www.nvb.uscourts.gov/), e que tem de ser entregue apenas por via de correio postal. Neste caso, a Prova de Reinvindicação deverá ser enviada para:
United States Bankruptcy Court, District of Nevada
Foley Federal Building
300 Las Vegas Boulevard South
Las Vegas, NV 89101
T: (702) 527-7000
http://www.nvb.uscourts.gov

Eis os números dos processos abertos neste tribunal:
  • n.º 14-12524 - Telexfree, LLC
  • n.º 14-12525 - Telexfree, Inc.
  • n.º 14-12526 - Telexfree Financial, Inc.
Normalmente esta prova é entregue num prazo que o Tribunal fixa para o efeito. Estive à procura e não consegui determinar se esse prazo já foi concedido ou não ou, se apenas o será feito, após apreciação do Tribunal do pedido de protecção. Essa é uma informação a obter directamente no processo.

No caso dos investidores madeirenses, não lhes resta muitas alternativas. Para além de poderem naturalmente recorrer aos instrumentos que a lei americana lhes dispõe sobre esta matéria, incluíndo a apresentação de uma queixa-crime contra a empresa. Querendo-o fazer terá de a enviar para:
Office of the United States Trustee
Special Investigations Unit
300 Las Vegas Blvd. South
Suite 4300
Las Vegas, Nevada 89101
A queixa deverá conter: o nome e número do processo falência, juntamente com cópias de todos os documentos judiciais pertinentes; um resumo cronológico da questão; a narrativa do que ocorreu; os nomes, endereços e números de telefone (na medida do possível) de testemunhas.

Caso as informações fornecidas apresentarem provas concretas de que violação criminal ocorreu, o assunto será encaminhado para a Procuradoria dos Estados Unidos. Se o procurador considerar que o caso deve ser levado ao Ministério Público, ele será encaminhado para o departamento de investigação apropriado.

Está bem, isso é tudo muito bonito, mas eu estou na Madeira e não vou gastar dinheiro e 'latim' nos Estados Unidos. Que posso fazer por cá?

Pode optar também por apresentar uma queixa-crime na esquadra ou no Ministério Público da sua área de residência. 

Para começar é preciso perceber que o sistema multi-nível não é ilegal em Portugal. Muitas empresas o fazem sem qualquer tipo de problema. O que não é permitido são os esquemas em pirâmide - onde o produto que sustenta a actividade do promotor - no caso da Telexfree era o 'VoiP' - é apenas uma 'desculpa' para a actividade de angariação de clientes. É, ao abrigo da lei Portuguesa, considerado concorrência desleal e, como tal, sujeito a contra-ordenações (coimas). Mas não resolve o problema do investidor. 

Então quando é que posso apresentar uma queixa-crime? E contra quem? 

O sistema multi-nível, quando transformado em esquema de pirâmide, poderá resultar em matéria criminal quando ao angariado é prometido resultados que o angariador sabe que não são possíveis ou que nunca existirão. Ou seja, quando alguém é levado a 'investir' num produto, serviço ou actividade que, por exemplo, não existe, por outra pessoa, de forma dolosa e premeditada, então poderemos estar mediante um crime de burla, previsto e punido pela lei portuguesa. 

Nesse sentido, quem se sentir lesado poderá não só apresentar uma queixa-crime, como poderá igualmente requerer o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos. Por outras palavras, a responsabilidade criminal aqui analisada poderá não se esgotar na empresa em si, mas sim igualmente ser assacada aos angariadores que espalharam 'a palavra' da Telexfree. 

Atenção que no caso de pretender apresentar uma queixa-crime contra a empresa ou o angariador, tem seis meses para o fazer desde a data em que tomou conhecimento que não iria ser ressarcido do seu dinheiro, conforme lhe prometido.

Como é possível verificar, nada disto é certo, e nada disto garante que você conseguirá recuperar o seu dinheiro. Para mais, é incerto o que sucederá à empresa americana Telexfree, atendendo ao processo que ela própria recorreu, mas igualmente aos processos e queixas já pendentes contra a sua actividade. Direi que restará aguardar pelos novos capítulos.

segunda-feira, março 24, 2014

Ilhas Desertas reconhecidas e protegidas!


(Foto: Rui Gonçalves da Silva/Madeira)

O Diploma Europeu para Áreas Protegidas foi atribuído pelo Conselho da Europa às Ilhas Desertas, na Madeira.

Os peritos do CE aprovaram na manhã de hoje a candidatura das Ilhas Desertas, território conhecido por ser o habitat da reserva de lobos-marinhos, no arquipélago da Madeira, ao Diploma Europeu para Áreas Protegidas, reconhecendo assim a importância do trabalho desenvolvido na Reserva Natural nestas ilhas há quase 26 anos.

A candidatura desta reserva natural foi apresentada em Novembro de 2011, pelo Parque Natural da Madeira (PNM), sendo um galardão atribuído por um prazo de cinco anos.

Portugal passa a ter duas Áreas Protegidas reconhecidas pelo Conselho da Europa, ambas na Madeira. À Reserva Natural das Ilhas Selvagens, junta-se agora a Reserva Natural das Ilhas Desertas. Presentemente existem 70 áreas protegidas na Europa, em território de 26 países diferentes.

O galardão agora reconhecido consolida a importância das Desertas enquanto pólo de atracção turística. O turismo de natureza é, na Madeira, cada vez mais um produto altamente diferenciador. A Reserva Natural das Ilhas Desertas está já na rota dos principais operadores marítimo-turísticos da Madeira.

O património natural da Madeira tem sido reconhecido no plano nacional e internacional e a mais recente distinção foi o ‘Prémio LIDE Preservar Mar 2013’ que distinguiu as “Áreas Marinhas Protegidas da Madeira”. A Floresta Laurissilva é o expoente máximo protegido.


Mas o que são as Ilhas Desertas?

As Ilhas Desertas constituem um subarquipélago do arquipélago da Madeira, de origem vulcânica, situadas a sudeste da Ilha da Madeira. Constituem Reserva Natural classificada também como reserva biogenética pelo Conselho da Europa.

Fazem parte das Ilhas Desertas o Ilhéu Chão, a Deserta Grande e o Bugio.

Desde o século XIV, que estas ilhas já eram conhecidas por Desertas. Contudo só foram exploradas após as primeiras viagens de reconhecimento de João Gonçalves Zarco em 1420/1421. Tentou-se ali estabelecer uma colónia portuguesa por diversas vezes, sempre sem qualquer sucesso, dadas as condições agrestes e a secura daquelas ilhas.

As ilhas foram propriedade privada de duas famílias inglesas da Madeira entre 1894 e 1971 (tal como foram as Ilhas Selvagens), tendo sido compradas então pelo Estado português e convertidas em reserva natural.

A Reserva Natural das Ilhas Desertas regista, em média, mais de três mil visitas por ano, e tem conseguido reunir várias distinções, entre as quais a classificação de ‘Reserva Biogenética’, galardão que foi também atribuído pelo Conselho da Europa.

 (Foto: WILD WONDERS OF EUROPE / SÁ / NATUREPL.COM/National Geographic Creative)

O projecto mais conhecido destas ilhas é o de protecção da colónia dos lobos-marinhos que permitiu, nos últimos anos, aumentar a população daquela espécie, considerada a foca mais rara do mundo e classificada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) como em “Perigo Crítico”, não existindo mais do que 500 animais em todo o mundo.

Nas Ilhas Desertas, em 1988, existiam apenas entre seis a oito espécimes, tendo presentemente o PNM identificados entre 30 a 40 focas distribuídas pelas Ilhas Desertas e Ilha da Madeira.

terça-feira, março 18, 2014

Os bons exemplos...





O antigo presidente do Bayern, Uli Hoeness, vai mesmo cumprir pena de prisão depois de o Ministério Público alemão ter anunciado que não irá recorrer da decisão. O Ministério Público tinha pedido cinco anos de prisão para Hoeness, que acabou por ser condenado a três anos e meio por dívida fiscal de 278 milhões de euros. Comprovadas as acusações de evasão fiscal, Uli Hoeness pediu a demissão da presidência do Bayern e anunciou que também não iria recorrer da decisão.

É pena que o exemplo alemão - ou o exemplo americano com a condenação de Bernie Maddoff - não tenha seguidores em Portugal. Basta só pensar no caso BPN e na prescrição da condenação de Jardim Gonçalves pela 'falta de capacidade revelada pelo Banco de Portugal para que este caso não tenha sido efetivamente julgado de forma definitiva em tempo útil'.Sintomático.

segunda-feira, fevereiro 24, 2014

A questão do edifício da Praça do Mar




Reproduzindo a notícia vinda no Domínio Público, o Representante da República, Irineu Barreto, devolveu no dia 21 de Fevereiro à Assembleia Legislativa Regional, o decreto aprovado em sessão plenária de 5 de Fevereiro, que “Define a titularidade de infraestruturas de jurisdição portuária” para reapreciação.

O decreto em causa atribuía à APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira a titularidade da infraestrutura situada na Praça do Mar, na cidade no Funchal, assente em domínio público marítimo, com o propósito de que a mesma viesse a ser gerida por tal entidade através de “poderes de direito privado e não de direito público”.

Deste modo, o teor da mensagem com as dúvidas do Representante da República foi o seguinte:
Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no exercício da competência aí atribuída ao Representante da República, devolvo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o decreto aprovado na sessão plenária de 5 de Fevereiro último, em processo de urgência, que “Define a titularidade de infraestruturas de jurisdição portuária”, com base nos seguintes fundamentos:

I – Indefinição do estatuto jurídico e da titularidade da “infraestrutura” em causa

O decreto em questão pretende “atribuir” à APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. (APRAM, S.A.), a “titularidade da infraestrutura identificada no anexo I”, que vem demarcada por coordenadas (cfr. artigo 1.º, n.º 1). Tal “infraestrutura” é referida no preâmbulo do decreto como constituindo “um edifício construído pela Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A.”.

A pretendida “atribuição” à APRAM, S.A., parece, pois, configurar uma transferência de titularidade da “infraestrutura” em causa (cfr. artigo 3.º do decreto), sem que, todavia, se esclareça a que entidade pertence a mesma atualmente, aspecto que é essencial para a compreensão do alcance do decreto em questão.
 
Todavia, o artigo 2.º do decreto dispõe que a “infraestrutura” em causa “passa a integrar o património do ente público a que estava afeto, ou seja, da APRAM, S.A.”
 
Ora, se a “infraestrutura” já se encontrava afecta à APRAM, S.A., e se, segundo o preâmbulo do decreto, tal situação deve permanecer, mas detendo esta entidade “sobre as mencionadas infraestruturas poderes de direito privado e não de direito público (...)”, então suscita-se a questão do estatuto jurídico desta mesma “infraestrutura”: constitui a mesma atualmente domínio público regional, ou é outro o seu estatuto?
 
A relevância desta última questão manifesta-se em dois aspectos fundamentais:

6.1. Em primeiro lugar, uma vez que a Lei Fundamental apenas permite a titularidade de bens do domínio público por parte de pessoas coletivas públicas de população e território (Estado, Regiões Autónomas, e autarquias locais), que não é o caso da APRAM, S.A., a constituir domínio público, a “infraestrutura” em causa deve ser objeto da correspondente desafetação.

6.2. Em segundo lugar, tal desafetação deve ser realizada, se necessária, com referência ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que nunca é mencionado (gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais), designadamente, ao disposto no respetivo artigo 17.º.
Acresce que, o esclarecimento destas questões tem que ser prévio, não podendo ser remetido para os “termos da transferência” a definir por “despacho conjunto do Secretário Regional com a tutela da APRAM, S.A. e do Secretário Regional com tutela das Sociedades de Desenvolvimento” (artigo 1.º, n.º 3, do decreto).

II – Salvaguarda do domínio público marítimo

Segundo o preâmbulo do decreto, o edifício em causa está implantado numa área de terreno situado no terminal norte do porto do Funchal, que constitui “margem” para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e, portanto, domínio público marítimo (cfr. artigos 3.º e 4.º desta mesma Lei).

Como é sabido, o Tribunal Constitucional (TC) já afirmou por diversas vezes que as Regiões Autónomas não podem desafetar parcelas do domínio público marítimo, nem transferir a respetiva titularidade (veja-se o Acórdão do TC n.º 654/2009, de 16 Dezembro, referido, aliás, no preâmbulo do decreto em apreço).

10. Parecendo ciente desta problemática, o decreto dispõe no seu artigo 1.º, n.º 2, que “O disposto no número anterior não prejudica o regime da titularidade dos recursos hídricos situados na RAM, definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro”, resultando do preâmbulo que não se pretende colocar em causa o domínio público marítimo.

11. Todavia, não se faz claramente a distinção entre os terrenos do domínio público marítimo e a “infraestrutura”, para efeitos de transferência de titularidade, e assim não pode dizer-se que a norma do artigo 1.º, n.º 2, do decreto em causa seja suficientemente clara e precisa quanto à salvaguarda do domínio público marítimo.

III. Síntese

12. Em suma, o decreto em apreço deve ser reapreciado, de modo a que fiquem claros os seguintes aspectos:

12.1. O atual estatuto jurídico da “infraestrutura”: domínio público ou outro.

12.2. A titularidade da “infraestrutura”: a que entidade pertence a mesma presentemente.

12.3. Que, a constituir domínio público que possa sofrer desafetação, a “infraestrutura” deve ser objeto de desafetação, dada a impossibilidade constitucional da APRAM, S.A. ser titular de bens daquela natureza.

12.4. Que a “infraestrutura” em causa é constituída apenas por um edifício e que a transferência da sua titularidade não abrange por qualquer modo os terrenos do domínio público marítimo em que o mesmo está implantado.

Pelo exposto, impõe-se que o diploma em causa seja devolvido à Assembleia para sua reapreciação.

Na prática, entendeu o Representante da República, em mensagem enviada à Assembleia Legislativa, em síntese, que o diploma não salvaguardava com suficiente clareza e precisão a integridade do domínio público marítimo, ou seja, porque não esclarecia em que termos é que a transferência era efectuada e em que ponto é que se mantinha os poderes públicos na área, nem era esclarecedor quanto à atual titularidade e regime da referida infraestrutura, de facto havendo claramente uma confusão sobre quem é que exerce a propriedade sobre o referido edifício e em que termos.

Amanhã já se discutirá isto na Assembleia.

quinta-feira, janeiro 30, 2014

"Caso" Héldon e a Lei Webster



Hoje foi notícia nos jornais “A Bola” e “O Jogo” que o Héldon estava a forçar a saída doMarítimo via Lei Webster. Mas afinal o que é isto da “Lei Webster”? Para percebermos melhor esta história, temos de recuar um pouco no tempo.

Como é do conhecimento geral, a Lei Bosman veio agitar brutalmente o mercado de transferências, na defesa da livre circulação dos trabalhadores dentro da União Europeia, tendo por base as disposições do Tratado de Roma e Maastricht. Nesse sentido, o futebol não era excepção. Através do Acordão Bosman proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o mercado abriu-se de uma forma nunca vista aos jogadores, permitindo aos futebolistas que não se vissem impedidos de jogar noutro país da União Europeia por normas internas da UEFA ou das respectivas Federações nacionais. Por exemplo, ao abrigo da Lei Bosman, a FIFA permite que um jogador possa assinar com quem quiser quando estiver faltando no máximo 6 meses para o fim de seu contrato.

Consequentemente, o actual artº.17º. do Regulamento de Transferências da FIFA, foi introduzido em Setembro de 2001, na sequencia de um pedido da Comissão Europeia, que vinha manifestando preocupação por causa dos jogadores de futebol não terem a mesma liberdade de movimentação que os outros trabalhadores da União Europeia.

Porém depois de Bosman, surgiu a Lei Webster, com uma margem de potencial igualmente revolucionária. Na prática, o que vem dizer é que, lançando mão do artigo em causa (o 17º), um jogador pode cessar unilateralmente o contrato depois de determinado período, no qual o contrato estaria "protegido". Para jogadores com menos de 28 anos, esse período é de 3 anos e para jogadores com mais de 28, o período fixado é de 2 anos.

Andy Webster, em Maio de 2006, usou esse dispositivo, para se libertar do vínculo contratual no terceiro dos seus quatro anos de contrato, depois do clube pelo qual se encontrava contratualmente vinculado, o Hearts, excluir Webster da lista de convocados para um jogo por, alegadamente se recusar a renovar o respectivo contrato. Com a obrigatoriedade de avisar o seu clube com apenas 15 dias de antecedência, Webster, poderia assinar pelo clube desejado, o conhecido Wigan, sendo que a FIFA acabaria por remeter para momento ulterior a fixação do montante indemnizatório.

Depois da FIFA concluir que a cessação contratual padecera de "justa causa", e suspender o jogador com condenação, a favor do Hearts, no pagamento de 625 mil libras a título de indemnização, o caso terminaria no Tribunal Arbitral do Desporto, (TAS, vindo este a conceder razão a Webster, reconhecendo que um jogador pode sair do seu clube para assinar com um clube de outro país sem autorização, desde que ele tenha cumprido pelo menos três (ou duas) temporadas do seu contrato e que notifique o clube com pelo menos 15 dias de antecedência.

Estava, portanto, por determinar o valor a que o clube empregador teria direito como indemnização pela saída, o que foi feito pelo TAS. A decisão foi clara e serve tanto para o clube como para o futebolista:

  • A indemnização é igual ao valor dos vencimentos a pagar ao atleta até final do contrato (a FIFA tinha “sugerido” que o valor fosse, pelo menos, uma vez e meia os salários que o jogador teria a receber até ao final do contrato);
  • Não há qualquer sanção desportiva;
  • o jogador pode assinar por um clube estrangeiro (o regulamento de transferências da FIFA é apenas aplicável a negócios internacionais);
  • O período protegido - de três anos para futebolistas com menos de 28 anos, de dois para os mais velhos - assenta apenas sobre o período em que se é profissional, ou seja, desde o momento em que o atleta assine um contrato como profissional. Para se invocar o artigo 17 do Regulamento não contam os anos de formação (atenção que cada contrato assinado inicia um novo período protegido)
  • E para que a rescisão de um jogador seja validada pelo artigo o pedido terá de ser feito até 15 dias depois do último jogo oficial do clube que o futebolista representa.

No entanto, o acórdão do TAS não faz referência a cláusulas de rescisão, deixando apenas no ar a sua validade dentro e fora de cada período protegido.

Na prática, um jogador de 25 anos que tenha assinado em 2011 um contrato de 4 anos, cumpridos que estejam três do quatro acordados, pode pedir a rescisão unilateral sem justa causa do seu contrato de trabalho, desde que seja feito nos quinze dias após o último jogo oficial do clube que representa, e apenas para uma transferência internacional, ou seja, para um clube de outro país que aquele que joga. Não tem qualquer sanção desportiva e fica apenas obrigado a compensar o clube no valor dos vencimentos que iria receber até final do contrato.

Em 2007 a Câmara de Resolução de Litígios da FIFA recebeu um assunto que veio a ser batizado de "Caso Matuzalém". Resumidamente, o médio Francelino Matuzalém, de 27 anos, à data atleta do Shakhtar Donetsk, da Ucrânia, onde jogava há três temporadas (2004/07), e cujo contrato terminava em Junho de 2008, foi abordado pelo Zaragoza de Espanha para a sua contratação. O clube espanhol ofereceu 12M€, mas o Shakhtar rejeitou. Em Julho de 2007, Matuzalém regressou ao Brasil, invocando "problemas familiares". Poucos dias depois, no entanto, o médio rescindia unilateralmente o contrato com o clube ucraniano, alegar o artigo 17.º do Regulamento de Transferências da FIFA e a Lei Webster, e era apresentado como jogador do Saragoça – e que entretanto se veio a transferir para a Lazio de Roma por 15 M €.

Os ucranianos não satisfeitos com a Sentença da Câmara de Resolução de Litígios da FIFA, que condenara Saragoça e Matuzalém no pagamento de uma indemnização de 6.8M€, contando que, a partida, clube e jogador aceitavam o pagamento da quantia de 3.2M€, interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), instância última de recurso das deliberações das instâncias desportivas. Os ucranianos pugnavam por uma indemnização de 25M€, considerada com base numa cláusula contratual, interpretada pelo clube como uma cláusula de rescisão contratual. Neste processo importa considerar, objectivamente os seguintes aspectos: a especificidade da rescisão contratual por parte de um contratante (jogador) sem invocação de justa causa; a natureza “indemnizável” do dano desportivo; a contraposição entre clausula de transferência e clausula de rescisão/indemnização; a solidariedade do pagamento indemnizatório.

O TAS veio a condenar o médio brasileiro Francelino Matuzalem e o Zaragoza, com carácter solidário (o que significa, necessariamente que não estando efectuado o pagamento no prazo estabelecido, o Zaragoza poderia incorrer nas sanções que a FIFA determina para os casos de incumprimento podendo ir inclusivamente para a dedução de pontos ou descida de divisão),  a pagar uma indemnização de 11,86 M € (mais juros de mora), por este ter rescindido unilateralmente, sem justa causa, o contrato que o vinculava ao Shakhtar Donetsk, em 2007. A decisão do TAS surpreendeu o mundo do futebol, dado que foi precisamente este tribunal de Lausana que, no caso Andy Webster — também perante uma situação de um jogador que alegou o artigo 17.º - decretara que o escocês teria apenas que pagar o valor residual (leia-se salários relativos ao tempo que faltava cumprir no contrato denunciado).

Então, perante tudo isto, o que se retira daqui? Sumariamente que:

  • O recurso ao artigo 17º. do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores, não constitui um cheque em branco para que, no prazo de duas semanas após o último jogo oficial da época desportiva em causa se possa lançar mão deste expediente, nem nunca foi intenção criar um «livre trânsito» para a rescisão unilateral;
  • Inequívoca valoração do chamado dano desportivo, ou seja, a perda do jogador em função do seu estatuto, influencia, e contexto temporal da rescisão (neste caso concreto, verificada muito pouco antes de um jogo de qualificação para a Champions), constitui uma das parcelas indemnizatórias que os clubes visados não deixarão de reclamar no futuro;
  • O TAS vem referenciar com particular pertinência que uma cláusula de transferência não se confunde com uma cláusula de indemnização por rescisão contratual. Ambas têm natureza indemnizatória, mas a primeira constitui uma obrigação para o clube desde que receba uma proposta valor da para obter a transferência do jogador, enquanto que a segunda é um benefício do clube, decorrente da extinção do vinculo laboral, contratual, unilateralmente e sem invocação e fundamentação de qualquer justa causa;
  • A Lei Webster não pode fazer regra (atendendo à enorme diferença nos valores das indemnizações nos dois casos), embora, tal como sucedera no caso Webster, esta decisão também rejeitou as cláusulas de rescisão como forma de os clubes contornarem o artigo 17.º (O Shakhtar pedia uma indemnização de 25 milhões, porque esse era o valor da cláusula que tinha acordado com o atleta, mas os juízes não contemplaram esse montante, pelo que os tais 11,8 milhões decorrem de outros factores);
  • E, sobretudo, que em matérias de rescisões e transferências, cada caso é um caso.

Retomando o assunto Héldon, teoricamente é possível que o jogador invoca o art. 17º do Regulamento de Transferências da FIFA e a Lei Webster, para rescindir o seu contrato no final desta temporada. O jogador tem 25 anos e o seu contrato termina em 2015. Confesso que não sei quantos anos já cumpriu o Héldon neste seu contrato, mas é certo que o mesmo pode – em teoria – rescindir unilateralmente e sem justa causa o contrato que o liga ao Marítimo, invocando tal artigo, desde que se transfira para um clube de outro país.

Porém, na prática, e caso o Marítimo impugne esta decisão do jogador, e conforme tudo o exposto em cima, não é linear que o jogador apenas fique obrigado a compensar o clube apenas no seu valor salarial, como veio ser definido pelo caso Matusalém. De facto, é algo que poderá sair bem caro ao jogador e, solidariamente, ao clube que o venha a contratar na sequência de uma eventual rescisão do vínculo que o liga ao Marítimo.

domingo, janeiro 26, 2014

O Caso da Praia do Meco




Trata-se de outro caso que tem "apaixonado" a opinião pública portuguesa, muito por razão dos últimos desenvolvimentos.

Há cerca de um mês atrás, foi notícia a morte de cinco jovens na praia do Meco, arrastados para o mar por uma onda mais forte. Um sexto jovem, sobreviveu. Tratava-se de mais uma infelicidade causada pelo mar e eventualmente por incúria dos jovens. Isto até foi relativamente esquecido já que poucos dias depois, um grupo de pescadores perdia a vida no mar da Costa da Caparica. Porém, a medida que novos dados vinham sido tornados públicos, bem como com a maior intervenção dos pais das vítimas, o caso foi ganhando alguns contornos mais curiosos.

Sabemos agora então que os seis jovens integravam um grupo de estudantes da Universidade Lusófona que tinham alugado uma casa na zona para passar o fim-de-semana. As primeiras notícias descreviam que haviam sido “arrastados por uma onda” e que um conseguira “sair do mar com vida”. Na altura, as autoridades apenas referiram que o grupo de colegas estaria à beira-mar “na zona de rebentação quando foi arrastado”. Pouco tempo depois soube-se que vestiam todos traje académico e que, além de frequentarem a mesma universidade, tinham em comum a sua ligação à aplicação da praxe académica na instituição. Cada um deles era o responsável pela praxe no seu respectivo curso.

O facto de apenas de João Gouveia, o "Dux" (nome dado ao chefe máximo da praxe), ter sobrevivido, lançou as primeiras dúvidas. A primeira versão dizia que também este jovem tinha sido arrastado pelas ondas violentas que rebentavam nessa madrugada mas que tinha conseguido nadar para terra e dado o alarme a partir do seu telemóvel, o único que teria sido levado para a praia, aonde os jovens chegaram depois de fazerem cerca de sete quilómetros a pé. O Diário e Notícias e Correio da Manhã noticiaram que no dia do ocorrido os estudantes foram vistos a "rastejar com pedras atadas aos tornozelos". Um vizinho, incomodado com o que via, abordou-os e um deles terá confirmado que estavam a ser praxados, mas também que era “uma experiência de vida". "Não se meta”, terão dito, denotando que ali estavam de livre vontade.

Por todas estas razões, levantou-se a questão, que ainda persiste, sobre a causa do alegado arrastamento dos jovens para o mar. Se se estavam demasiado próximos ou dentro do mar e, mais importante, se também isso faria parte da praxe. O facto de João Gouveia se ter recusado até à data a prestar declarações também tem alimentado a tese da existência de um exercício da praxe na hora do fatídico evento.

O facto do jovem permanecer em silêncio pouco me diz. Era o que eu, em aconselhamento jurídico, faria. Porém, o facto do inquérito se arrastar demonstra que há algo na investigação que está para lá do mero acidente e que, poderá querer indiciar que, naquele momento, poderia estar a acontecer qualquer ritual relacionado com a praxe. Embora seja isto o que a maioria das pessoas imagina, é algo que não me faz muito sentido, visto estes jovens pertencerem à praxe, ou seja, serem eles a praxar e não serem propriamente os praxados. De facto, na minha opinião, esta ideia de que as vítimas poderiam ter sido coagidas a entrar na água não colhe, dada a idade dos estudantes e o facto de não se conhecer uma relação forte de subalternização face ao "dux"». De resto, importa referir que quase todos os jovens afogados já eram licenciados, e frequentavam mestrados, o que os afasta da classificação de "jovens caloiros", inexperientes e facilmente seduzíveis. Juridicamente não é um caso sólido.

Seja como for, e apesar de potencialmente apenas ser uma coincidência, este caso teve o condão de, mais uma vez, arrastar o caso das praxes para a discussão pública. Embora também não acredite que daqui saia seja o que for. Creio que este caso irá terminar como começou: como um infeliz acidente.

sexta-feira, janeiro 24, 2014

O Caso Daniel




Daniel é um menino de 18 meses que desde o início da tarde de domingo estava dado como desaparecido na zona alta da freguesa do Estreito da Calheta. O caso desde o início assumiu contornos bizarros, primeiro por ninguém saber ou conseguir explicar o que aconteceu, como também a tese avançada na data, de que o menino havia saído pelo próprio pé da casa dos tios onde estava, não parecia 'colar'. Esta situação foi reforçada quando, na segunda-feira, a PJ anuncia que cancelou as buscas pelo rapaz, apesar de não haver qualquer notícia ou indício (que se conhecesse publicamente) do seu paradeiro.

A partir daqui foi o forrobodó para os órgãos noticiosos, que andaram sempre em cima do caso, desde entrevistas com os pais, família, amigos e vizinhos, inclusive anúncios de 'perdão' e por favor devolvam o Daniel - o que não jogava com a tese defendida até então, do desaparecimento e não de rapto. Em surdina já se falava de que alguém o havia levado, até de negócios de compra e venda de crianças - o que não é novidade nenhuma cá na ilha.

Seja como for, o menino foi encontrado na manhã de quarta-feira, com vida e aparentemente bem de saúde (apesar do frio e de alguma desidratação), junto de uma levada nas proximidades da casa dos padrinhos. Quem o encontrou foi um levadeiro, durante a noite, alertado pelo choro do Daniel. A criança foi prontamente encaminhada para o Centro de Saúde da Calheta, seguindo depois para o Hospital do Funchal, onde se encontra actualmente. Pelo que se aguarda novos desenvolvimentos.

Perante tudo isto, tenho poucas ou nenhumas dúvidas que a criança foi mesmo levada da casa por alguém. Muito possivelmente um familiar ou alguém que conhecia bem a criança, um amigo ou vizinho. Primeiro porque é muito pouco plausível que este menino de 18 meses conseguisse sair pelo seu pé de dentro da casa dos seus tios e tivesse conseguido andar o suficiente para desaparecer sem rasto. Segundo, sendo certo que a distância da casa dos padrinhos do sítio onde a criança foi encontrada não ultrapassa os 2 quilómetros, trata-se porém de um terreno muito complicado para aceder, até para uma pessoa adulta. Terceiro, os especialistas já se pronunciaram que dificilmente aquela criança sobreviveria três noites naquele local, sem comer nem beber, e com a temperatura que se verificou no local desde Domingo.

Mas seria este desfecho previsível? Apesar de tudo não creio. Há a convicção que terá sido a pressão mediática que terá 'forçado' o sequestrador a recuar e a devolver discretamente o menino. O que me leva a crer que o principal suspeito terá que ser alguém próximo, não só pela forma como tratou do pequeno Daniel, mas por proceder à sua devolução. Estou convencido que ele estivesse na posse de um estrangeiro, por exemplo, que a criança nunca apareceria.

É um caso de contornos complicados. Se bem que me parece óbvio que há, como disse, mão criminosa, é necessário apurar quem é o responsável, quem recebeu a criança e, sobretudo, quantos foram os envolvidos - o que assume contornos ainda mais graves se porventura os pais estiverem envolvidos. Entretanto, no meio disto tudo, há uma criança inocente que passou uma provação dura e que tem o seu futuro por decidir.

Aguardemos por mais novidades...

quarta-feira, dezembro 04, 2013

Eleições da OA e o voto obrigatório




Os resultados eleitorais do dia 28 de Novembro de 2013 para a Ordem dos Advogados, deram a vitória à Lista I da Dra. Elina Fraga para o Conselho Geral e Conselho Superior. Os 6.290 votos, de um universo de 21.281 votantes, foram suficientes para eleger a nova bastonário para o triénio 2014/2016.

Sobre esta situação tenho dois comentários. O resultado da Lista I representa a escolha de 29% do eleitorado votante, o que significa que 71% não a escolheu. Não consigo sinceramente conceber como se permite uma vitória com tão baixa percentagem. É claramente uma situação onde se impoe uma segunda volta com as duas ou três listas mais votadas. Apenas assim, e só assim na minha opinião, se garante representatividade e legitimidade democrática para o acto em questão.

O segundo ponto que não posso deixar de referir foi o número de votantes: foram 21.281 os advogados que se deslocaram às urnas para colocar o seu voto. De acordo com a informação disponibilizada pela Ordem dos Advogados, em 2013 estão inscritos 28.388. Isto significa que 75% dos advogados com capacidade de voto manisfestaram a sua vontade. A razão primordial para isto é que o voto nas eleições à OA é obrigatório, punível com multa

Comparando estes resultados com os resultados eleitorais das últimas eleições autárquicas, onde votaram 4.998.005 eleitores dos 9.501.103 inscritos, correspondendo a 52,60%, cada vez mais reforço a minha opinião de que o voto devia ser obrigatório!

sexta-feira, novembro 29, 2013

Abreu Advogados esclareceu temas de Direito do Trabalho


A Abreu Advogados promoveu na quinta-feira, nos nossos escritórios do Funchal, uma sessão informativa sobre “Direito do Trabalho: Novas e não Tão Novas Questões”. Tínhamos como objectivo analisar o impacto das últimas alterações legislativas e os efeitos do recente Acórdão do Tribunal Constitucional, a par de matérias relacionadas com a insolvência e as empresas em situação económica difícil.

Mais especificamente, as alterações relativas à qualificação do contrato de prestação de serviços; os novos modelos de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo; a eficácia da convenção colectiva e os efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional; os efeitos da declaração de insolvência e da instauração do PER nos contratos de trabalho; novos aspectos no despedimento por inadaptação; a natureza e modo de cálculo das compensações pela cessação de contratos de trabalho; e o novo regime dos fundos de compensação e mecanismo equivalente.

Para além de alguns dos nossos clientes, contamos ainda com a presença do Sr. Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, Dr. Jaime Freitas, que presidiu à sessão de abertura, bem como o Sr. Director Regional do Trabalho e o Sr. Inspector Regional do Trabalho, que vieram complementar a nossa iniciativa com a sua experiência.

 
 (video Diário Cidade)

segunda-feira, novembro 25, 2013

Tribunal Constitucional aprova 40 horas de trabalho semanal




O Tribunal Constitucional, que estava avaliar o aumento da carga horária na função pública, aprovou a implementação da medida. De acordo com o noticiado, o diploma não vai contra a lei fundamental, conforme determinou o Tribunal Constitucional. 

Em causa estava a Proposta de Lei 153/XII, que estabelece a duração do período de trabalho dos trabalhadores da Função Pública, promulgada no dia 22 de Agosto, depois de ter sido aprovada pela maioria PSD/CDS-PP em votação final global a 29 de Julho. Esta medida foi aprovada pelo Governo em Conselho de Ministros a 30 de Outubro.

Com esta decisão o TC aprova a proposta de lei relativa à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que aproxima o regime ao do sector privado e, de alguma forma, acaba com toda a discussão à volta desta questão. Assim, a carga horária semanal na função pública passa, como regra, das 35 horas por semana para as 40 horas semanais. Esta decisão não é, no entanto, obrigatória, uma vez que o número de horas de trabalho pode ser reduzido mediante negociação colectiva, tal e qual como acontece no sector privado.

Na minha opinião, de várias medidas que já foram aplicadas ou tentadas aplicar por este Governo, esta era a que menos "risco" teria de não passar, atendendo até à fundamentação que o próprio TC utilizou para chumbar medidas anteriores - "direito de igualdade entre os trabalhadores", sejam na função pública ou no sector privado. 

O eventual problema que se poderia levantar aqui era a questão do valor hora, ou seja, esta hora extra por dia não ser rentabilizada como acréscimo no vencimento. Porém, como é sabido, a proibição de valorizações remuneratórias, na sequência de progressões, promoções, nomeações ou graduações, há muito que vem sido mantida nos vários Orçamentos anuais, o que, impede, como tal a valorização desta hora. Porém, trata-se de uma disposição díspar que directamente não resulta desta alteração do período normal de trabalho, pelo que, na prática, não existe razão atendível para que os trabalhadores do Estado não vejam o seu tempo semanal máximo e diário equiparado ao máximo para o sector privado. Tese que o TC sufragou.

Naturalmente esta questão não vem sem controvérsia. Mas, tal e qual como aconteceu nos chumbos às medidas anteriores do Governo, também nesta o TC foi claro.
 

domingo, novembro 24, 2013

Eleições OA Madeira


(Foto: Diário de Notícias)

As quatro candidaturas ao Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados estiveram na quinta-feira passada no programa da TSF-Madeira ''Estado da Região". Alexandre Carvalho da Silva, Brício Araújo, Lino Correia (em representação de França Pitão) e Paulo Gonçalves estiveram presentes e falaram um pouco da sua candidatura, esperanças e expectativas, e o que se pode esperar de cada um dos candidatos.

Fica aqui o link para ouvir o programa.

As eleições estão agendadas para o dia 29 de Novembro, sexta-feira próxima.


terça-feira, novembro 19, 2013

O Segredo!


Li que a Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal, enviou um questionário aos advogados para apurar quem quebra o segredo de justiça e em que casos esse crime aconteceu. Mais é dito que as respostas têm de ser dadas até 9 de Dezembro e fazem parte de uma investigação em curso sobre a violação da confidencialidade nos processos judiciais.

Na minha opinião, a ser verdade esta medida da PGR, só vem demonstrar que o procedimento de investigação em Portugal é deficiente. Isto é, salvaguardadas as respeitosas diferenças, o mesmo que perguntar ao "bandido" se cometeu o crime. Esta política da denúncia anónima, da desconfiança entre os operadores jurídicos, não me parece ser a mais adequada para quem quer dar credibilidade e responsabilidade ao sistema jurídico português.

Já aviso que nem vale a pena me mandarem seja lá o que for...

segunda-feira, agosto 05, 2013

A questão dos Eleitores 'Fantasma'




Hoje saiu uma notícia no DIÁRIO cujo título "Abstenção tem 45 mil votos antes de abrirem as urnas" pode induzir as pessoas em erro. E, estando nós a pouco menos de dois meses das eleições autárquicas, um pequeno esclarecimento assume vital importância. Porque não há nada pior que uma má informação, mesmo que bem intencionada.

Para começar a primeira afirmação que "já é possível garantir que pelo menos 45 mil eleitores da Região não irão votar. A abstenção tem garantidos, ainda antes de abrirem as urnas, 17,5% dos eleitores inscritos", não corresponde a uma certeza absoluta.

É verdade que a Madeira possui uma grande fatia da sua população que está recenseada na Região mas que reside noutros pontos do País ou no estrangeiro, números que se imaginam maiores devido ao aumento significativo da emigração nos últimos meses. O DIÁRIO conclui que, pelo menos, 44.907 pessoas que estão inscritas nos cadernos eleitorais não podem residir na Região. Desconheço o número exacto, mas vamos assumir que está certo.

O facto destas pessoas residirem no estrangeiro (aqui estou a pensar nas pessoas que imigraram) ou a residirem temporariamente em Portugal Continental (e aqui estou a pensar nos estudantes), não afecta a sua capacidade eleitoral activa (ou seja, a capacidade de votar) no local onde estão recenseados, por exemplo no Funchal. Efectivamente a lei determina que os cidadãos devem comunicar as mudanças de residência e alterar o recenseamento, mas aqui está a pensar em mudança definitiva e, da sua leitura, não é clara a situação dos imigrantes (sobre esta matéria a Lei 13/99, de 22 de Março).

Ou seja, não se retira imediatamente desta leitura que estas pessoas estejam impedidas de votar na Madeira. Primeiro porque as pessoas podem efectivamente se deslocar à Região e votar. Segundo porque até existem mecanismos legais previstos para o exercício do acto eleitoral - por exemplo, o voto antecipado para estudantes, deslocados, etc. (sobre esta matéria a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

Mais se lê na notícias que "Somando a estes, os estrangeiros que não têm direito de voto, mas residem na Madeira", o que está errado. Na realidade, o direito de voto dos cidadãos estrangeiros (ou seja aqueles que não têm nacionalidade portuguesa) mas que residem na Região, está há muito resolvido, através da Directiva 94/80/CE, de 19 de Dezembro, já transposta para a Lei Nacional e que reconhece capacidade eleitoral activa aos cidadãos dos Estados Membros da União Europeia, aos nacionais de Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela (sobre esta matéria a Declaração 4/2013, de 24 de Junho). Isto significa que, caso pretendam, e estejam recenseados na Madeira (e aqui o recenseamento é voluntário - art. 4º da Lei 13/99), podem efectivamente votar.

Portanto, na minha opinião, não estamos perante eleitores 'fantasma', como o DIÁRIO os chama, mas na realidade eleitores potenciais. E, se de uma vez por todas se aderisse às novas tecnologias, particularmente ao uso do voto electrónico (via internet) - como se faz para os impostos - estaríamos com toda a certeza a falar de um grande aumento do número de votantes. Seja como for, o facto do exercício do seu direito de voto é mais complicado, não é razão atendível a que sejam retirados dos cadernos eleitorais!

Atenção que esta situação, como bem o DIÁRIO assinala, não deve não deve ser confundida com situações antigas de pessoas já falecidas que ainda constavam dos cadernos, sendo certo que a entrada do cartão do cidadão veio resolver muitos destes problemas.

Tudo somado, não posso assinar a conclusão do artigo do DIÁRIO, nomeadamente que a taxa de abstenção baixaria consideravelmente e que os valores apresentados até à data não correspondem à verdadeira participação eleitoral dos madeirenses.

quinta-feira, junho 20, 2013

"IMI, imposto de vassalagem"


Achei muito interessante este artigo de opinião de Juvenal Rodrigues, publicado hoje no Diário de Notícias da Madeira. Deixo-o à leitura para vossa consideração.

(clicar para aumentar)


quarta-feira, maio 22, 2013

Uma Família Moderna




Como sabeis, na passada sexta-feira, o Parlamento aprovou, na generalidade, um projeto de lei do PS para que os homossexuais possam co-adotar os filhos adotivos ou biológicos da pessoa com quem estão casados ou com quem vivem em união de facto. Não se trata ainda da adopção plena, que significa a ruptura de todos os laços da família biológica, mas mesmo assim é um passo de gigante dado em Portugal.

Como todos os aspectos que versam as questões da família e, particularmente, as crianças e a homossexualidade, este tema está longe de ser pacífico. As reacções foram muitas, como era de se esperar. De um lado, as vozes que se manifestaram frontalmente contra. Por exemplo, num comunicado assinado pelo presidente da comissão política dos sociais-democratas madeirenses, Alberto João Jardim declara que «O PSD da Madeira insurge-se contra o resultado da votação sobre a adoção por casais homossexuais ocorrida na Assembleia da República». Marinho Pinto, o bastonário da Ordem dos Advogados criticou o projeto de lei que permite a coadoção pelos casais homossexuais, considerando que se trata de “uma má medida, que desrespeita e maltrata das crianças" (*). Do outro lado da barricada, Mónica Ferro, coordenadora da bancada do PSD para as questões de Negócios Estrangeiros, apoia esta decisão por entender estarem em causa "questões fundamentais como a consideração do superior interesse da criança, que é o seu direito a ter uma família, e porque não pode ser pela orientação sexual de quem pretende adotar que se pode aceitar ou recusar um processo de adoção".

Confesso que já estive mais perto da primeira opinião do que desta segunda. Sempre me fez alguma confusão a possibilidade de entregar a educação de uma criança a um casal homossexual, particularmente homens, aqui por considerar as mulheres mais ajustadas ao desenvolvimento da criança. Porém, não posso deixar também de considerar que, se quiser defender esta posição, vou necessariamente ter de ir buscar noções ultrapassadas e até, de algum modo, extremistas. Mormente, a contranatureza desta situação; a aceitação pública desta criança (na escola, junto dos amigos, etc.); na  maior possibilidade de "contágio" da criança nos gostos e tendências dos pais; como li em qualquer lado, a promoção da redução da natalidade. Enfim, uma série de argumentos que, se começar a explorá-los, irei encontrar uma série de buracos que depois não conseguirei explicar. Curiosamente, tratam-se dos mesmos argumentos e da mesma discussão, aquando da generalização dos divórcios e consequenemente dos filhos de pais separados. Ou quando da mistura de raças.

A defesa da família natural (pai e mãe) parece-me, apesar de tudo, a posição mais lógica para quem é contra esta medida. Porém, esta é uma opção sobretudo enraizada na cultura de um povo e na sua condição religiosa, mais do que no interesse da própria criança. Alias, basta ver a quantidade de processos que correm nos tribunais de Família e Menores do nosso país, quer por incumprimentos, negligência, exposição a situações de violência doméstica e maus tratos, para termos noção que a defesa das crianças não pode passar unicamente por um ideal de família. Os números que constam  relatório anual de avaliação da actividade exercida em 2011 pelas 305 comissões de Protecção de Crianças e Jovens existentes no país confirmam um cenário muito complicado, com cerca de 67.491 menores sinalizados naquele ano e cerca de 2.995 crianças que foram retirados às famílias, e uma realidade que muitos não querem reconhecer. E estes são os números conhecidos. Infelizmente ainda há muitas crianças não sinalizadas sob o jugo de pais negligentes ou ausentes, que não lhe garantem, de forma alguma, um bom futuro.

Pelo que, na minha opinião (que vale o que vale), o superior interesse da criança tem que ser defendido sim, mas com base no direito que esta tem a ter um crescimento harmonioso e sustentado, enquadrada num lar onde existam condições, responsabilidade, segurança e amor, independentemente dos seus pais ou da casa onde a mesma se insere. E porque não é despiciendo, faça notar ainda que este diploma agora aprovado, prevê a adopção por casais homossexuais. Sendo um processo de adopção, trata-se um procedimento com regras e imposições que, quem já passou por isso e conhece da burocracia, muitas vezes não são fáceis de suportar.

É estranho? Poderá ser. Por exemplo, sabiam que o termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”? Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu na altura entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também à escravidão legalizada. Como vimos esta noção já evoluiu bastante desde então.


(*) Nota: apesar do Dr. Marinho Pinto ser o representante máximo da ordem profissional onde me insiro, não admito, nem aceito, que o mesmo se pronuncie sobre um tema desta natureza, seja em que sentido for, sem, no meu caso, eu ter sido consultado. A opinião manifestada pelo Dr. Marinho Pinto é uma opinião pessoal e não pode representar, nem representa, o todo da Ordem dos Advogados ou a sua opinião formal.

terça-feira, abril 16, 2013

Porquê rever a nossa Constituição?




Hoje discutiu-se na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira uma proposta de revisão constitucional da autoria do PSD-Madeira, encabeçada pelo Dr. Alberto João Jardim, principal promotor e antigo instigador deste diploma. Sendo que existe algum mérito na busca da actualização e melhoramento do nossa 'carta magna', não deixo de olhar com alguma preocupação o que hoje se discutiu e em que termos.

Começamos o dia com ameaças. Pelo meio ficamos a saber que "a nossa constituição é lixo" e que, ficando tudo na mesma, será necessário preparar o "regresso ao processo de independência". Que se pretende "cortar o direito a greve em cinco sectores" e a "extinção do Tribunal Constitucional, da ERC (Entidade Reguladora da Comunicação Social) e da CNE (Comissão Nacional de Eleições)", entre outras medidas. Houve as habituais trocas de galhardetes e acabamos tudo com novas (velhas) ameaças.

Na minha opinião este discurso do "ou tás dentro, ou tás fora" é, acima de tudo a principal falha deste projecto. Não pondo em causa a necessidade de revisão da Constituição, na realidade, toda a discussão que se gerou à volta do diploma proposto só serviu para todos aqueles fora daquela sala (que é praticamente toda a gente) não saibam o que estamos aqui a falar ou a defender.

Como sabemos, a Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares». A consagração das Autonomias em 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.

A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem ainda acrescidas razões para que hoje se reflicta sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional no capítulo das Autonomias foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões, pondo-se fim aos conceitos de "interesse especifico" e de "lei geral da República", introduzindo-se a ideia da competência legislativa de âmbito regional. A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos das ilhas estipulando que a sua autonomia legislativa incide sobre todas as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (n.º 1 do artigo 228º da C.R.P.).

A verdade é que este capacidade legislativa veio a revelar-se na prática limitada, face à jurisprudência restritiva que foi produzida pelos órgãos de soberania, particularmente pelo Tribunal Constitucional. O objectivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, à repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.

É este o ponto fulcral que se deverá procurar numa nova Revisão Constitucional. É importante que na próxima revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania, que permita aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico. É importante que se procure que os portugueses insulares sejam cidadãos tratados de igual forma aos cidadões do restante território nacional e que as finanças regionais sejam efectivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional, e não como um subsistema que se substitui ao próprio Estado.

Podia aqui apontar vários pontos que poderiamos rever na nossa Lei Fundamental, mas neste momento sinto que estas são as matérias que mais urge actualizar:

1 – Extinção do cargo de Representante da República, com as competências de regulação do sistema legislativo regional passando directamente para o Presidente da República. Esta é uma figura que, devido aos avanços tecnologicos, de comunicação e transportes, actualmente não tem qualquer razão de existir. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.

2 – Aumento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas, promovendo-se uma clara repartição das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas, vedando às Assembleias Legislativas apenas o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República.

3- Alargamento das competências em matéria fiscal, particularmente na criação e/ou extinção de impostos e taxas, prevendo-se que em matéria financeira o relacionamento entre o Estado e as Regiões seja estabelecido por uma Lei-quadro enquadrada nos Estatutos Político-administrativos.

4 – A necessidade dos Estatutos político-administrativos, da Lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respectivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República, garantido desde logo uma participação global e maior peso aos deputados insulares, e consagrando que a iniciativa de revisão deste documentos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais, sendo que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.

5 – Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas, acabando-se com o regime de excepção que actualmente ainda vigora na Madeira.

6 – Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados, com respeito pelo Principio da renovação (artigo 118º da C.R.P.), impedindo-se desta forma uma natural saturação ou eternização nos cargos, com todos os prejuízos que estas situações normalmente acarretam.

7 – A garantia que as Regiões Autónomas são dotadas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, pondendo ser assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais.

E porque não me canso de repetir - a nossa Constituição não é um texto fechado e imutável! Não é um dogma da Igreja, que só pode ser interpretado por meia dúzia de letrados. Não. A nossa Constituição, enquanto documento fundamental, sendo o garante da estabilidade do sistema político-social em Portugal, tem que acompanhar a evolução da sociedade. Naquilo que importa reter, para as Regiões Autónomas, é importante que este diploma permita abrir uma discussão saudável sobre o próprio conceito autonómico e daquilo que é pretendido para as Regiões insulares de Portugal. Que permita esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. E a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.

E isto, na minha opinião, ultrapassa tudo o que (não) se discutiu hoje na Assembleia Legislativa da Madeira.


terça-feira, abril 09, 2013

O Estádio dos Barreiros pode ser dado como garantia?




Ontem no programa "Prolongamento" da RTP Madeira, o meu estimado colega Dr. Filipe Silva, chamou à atenção para o disposto no número 2 do artigo 17º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, que dipõe que "As infra-estruturas desportivas construídas ou adquiridas ao abrigo do presente diploma não podem, em caso algum e sob qualquer forma, constituir garantia real ou outra para pagamento de quaisquer obrigações contraídas ou a contrair pelas entidades beneficiárias dos contratos-programa", isto acerca dos desenvolvimentos sobre o Estádio dos Barreiros.

Esta situação vem a propósito da Resolução do Governo Regional n.º 144/2013, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 25, 3º Suplemento, de 27 de Fevereiro, que "Autoriza o clube denominado CLUB SPORT MARÍTIMO DA MADEIRA a dar de garantia o Estádio dos Barreiros junto da entidade bancária regional, nacional ou internacional, nos termos tidos convenientes para prossecução e conclusão da obra em curso no Estádio, e em condições previamente aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças".

Ou seja, pela interpretação do meu Colega, esta disposição do Governo Regional choca com o disposto no referido artigo do DLR 12/2005/M, que impede precisamente este género de ónus nos prédios, e, no que se refere à hierárquia das normas, não seria válida enquanto não fosse ratificada pela Assembleia Legislativa Regional.

Porém, andei a espreitar os diplomas, bem como a resolução de cedência do Estádio dos Barreiros ao Clube Sport Marítimo e respectiva legislação anexa e, pela minha interpretação, essa limitação prevista no DLR 12/2005/M não se aplica. E passo a explicar.

O Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 142, de 26 de Julho, estabelece o regime de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo sediado na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 65º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto). Nesse sentido, este diploma prevê a forma, condicionantes e requisitos da atribuição de compartições financeiras concedidas pela administração pública regional e local ao associativismo desportivo em todas as suas vertentes, formas de organização e regimes de competição.

O Governo Regional da Madeira, através da sua Resolução n.º 551/2009, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 41, Suplemento, de 7 de Maio, dispõe o seguinte:

O Conselho do Governo, reunido em plenário em 30 de Abril de 2009, resolveu o seguinte:
1. Aprovar a cessão, a título definitivo, do imóvel denominado “Estádio dos Barreiros e terrenos anexos” ao CLUB SPORT MARÍTIMO DAMADEIRA, que corresponde ao imóvel sito na Freguesia de São Martinho, descrito na Conservatória do Registo Predial Funchal sob o número 4284/0080515, com a área de trinta mil, oitocentos noventa e nove metros quadrados, nos termos e para os efeitos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M, de 24 de Agosto, para fins de interesse público, porquanto:
a) (...);
c) Destina-se à construção, por conta do Cessionário, de um novo complexo desportivo destinado a acolher os jogos de futebol de carácter oficial e/ou particular, das equipas de futebol do Club Sport Marítimo da Madeira e da Marítimo da Madeira, Futebol, S.A.D., bem como a realização de eventos desportivos e culturais de âmbito regional, nacional ou internacional;
d) (...);
g) A Região Autónoma da Madeira assegura, nos termos do contrato de cessão, o direito de utilização do Estádio dos Barreiros em eventos considerados de interesse geral.
2. Aprovar a cedência gratuita do “Estádio dos Barreiros e terrenos anexos” ao Club Sport Marítimo da Madeira, porquanto a Região Autónoma:
a) Libertar-se-á dos avultados encargos que suporta com a gestão e manutenção do actual Estádio dos Barreiros, ao mesmo tempo que não se dissocia da exploração do Estádio e assegura a fiscalização e o acompanhamento do projecto de renovação e requalificação;
b) (...)
3. Aprovar as condições e encargos a que ficará sujeita a cessão, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M, de 24 de Agosto, nos termos da minuta de contrato anexa e que aqui se reproduzem:
1. O Cessionário compromete-se a assegurar a afectação permanente do Estádio dos Barreiros aos fins de interesse público que justificam a cessão, sob pena de reversão do imóvel cedido.
2. O Cessionário compromete-se a facultar a utilização do complexo desportivo existente e a construir, designadamente para efeitos de realização de eventos e actividades de interesse público, sempre que essa utilização seja requerida pela Cedente.
3. (...)
4. Aprovar a minuta a que deverá obedecer o contrato de cessão, a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e o Club Sport Marítimo da Madeira, que se anexa, e que faz parte integrante da presente Resolução.
5. Mandatar os Secretários Regionais do Plano e Finanças, do Equipamento Social e da Educação e Cultura para, em representação da Região Autónoma da Madeira, outorgarem o contrato de cessão a título definitivo do imóvel integrante do domínio privado da Região Autónoma da Madeira identificado no n.º 1 da presente Resolução.

A escritura definitiva da cedência do Estádio dos Barreiros (correspondente ao imóvel sito na freguesia de São Martinho e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 4284/0080515) ao Clube Sport Marítimo, foi celebrada no Cartório Notarial do Governo Regional  a 9 de Junho de 2009, e registada na referida Conservatória pela apresentação n.º 1364 de 25/06/2009. Do referido registo predial, e resultante das cláusulas contratuais, pode-se ler o seguinte:

** Encargos da Cessionaria:
a) A obrigação de gerir, conservar e utilizar o bem cedido de forma a assegurar o estrito e integral cumprimento dos fins a que se destina;
b) Afectação dos lucros proveniente dos eventuais novos espaços e instalações comerciais a construir no prédio, ao financiamento das obras de construção ou remodelação do novo complexo desportivo;
c) Utilização do complexo desportivo existente e a construir, designadamente para efeitos de realização de eventos e actividades de interesse público, sempre que solicitado pela Região;
d) Cumprimento do "contrato de cedência a título definitivo e gratuito".
(...)
** O Cessionário não pode alienar, ceder, onerar nem dar de garantia o Estádio dos Barreiros, salvo autorização expressa nesse sentido conferida pelo Conselho do Governo Regional.
** CAUSA: Cessão a título gratuito e definitivo, para fins de interesse público, nos termos do Dec. Leg. Regional 42/2006/M de 24 de Agosto.

Da leitura destes documentos concluimos que a cedência e respectivas condições para o efeito foram-no feitas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M de 24 de Agosto. Este diploma (entretanto substituido no ano passado pelo DLR 7/2012/M), à data regulava o regime jurídico da cessão a título definitivo de imóveis integrantes do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, nos quais se integrava o Estádio dos Barreiros. Verifica-se na Resolução n.º 551/2009 a remissão para os artigos 1º a 3º do referido DLR n.º 42/2006/M, existindo efectivamente uma alienação de um bem do domínio privado da RAM, ao Clube Sport Marítimo, com condições que perseguem o interesse público.

Não está portanto em causa o DLR 12/2005/M, atendendo a que não se trata de uma comparticipação financeira nos termos previstos por este diploma mas sim de uma cedência definitiva e gratuita de um imóvel da RAM, com vantagens para esta (custos de manutenção, requalificação e vantagens turisticas) e garantias fixadas, nomeadamente a garantia da continuação da actividade do imóvel e da disponiblidade de uso quando requisitado pelo Governo Regional. Estamos portanto, claramente, no âmbito de actuação do DLR 42/2006/M.

Nesse sentido, não se aplicará a limitação prevista no n.º do artigo 17º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, pelas razões atrás expostas. Alias, nem fazia sentido, já que como foi publico o próprio Estádio dos Barreiro foi alvo de um arresto (forma de garantia de pagamento de créditos) no âmbito do processo n.º 408/11.6TCFUN (que correu termos na 2ª Secção da Vara Mista do Funchal), a famosa providência cautelar intentada pela AFAVIAS contra o Clube Sport Marítimo e registada pela AP. 1814 de 18/07/2011. Caso se aplicasse o diploma referido no "Prolongamento", esta penhora nunca poderia ser registada por violar precisamente o referido número. Num aparte, e para descansar os Maritimistas, este arresto foi cancelado em 11/02/2013.

Concluindo, a Resolução n.º 144/2013 vem, portanto, no sentido de dar a autorização expressa ao Clube Sport Marítimo para "dar de garantia o Estádio junto da entidade bancária regional, nacional ou internacional, nos termos tidos convenientes para prossecução e conclusão da obra em curso no Estádio dos Barreiros, e em condições previamente aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças", em conformidade com as condições contratualizadas entre a Governo Regional e o Clube através da Resolução n.º 551/2009 e consequente escritura definitiva e registo predial. De forma lícita e perfeitamente correcta, nada existindo a objectar.

Assim, respondendo à pergunta do título, pode o Estádio dos Barreiros ser dado como garantia hipotecária para fins de obtenção de financiamento bancário pelo Clube Sport Marítimo? Pode, ao abrigo das disposições conjuntas das Resoluções 551/2009, 144/2013 e DLR 46/2006/M (actual 7/2012/M).