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quarta-feira, agosto 01, 2012

As novidades do Código do Trabalho



Entra hoje em vigor a terceira alteração ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), promovida pela Lei 23/2012, de 25 de Junho. No que concerne às alterações em matéria de encerramento das empresas, nas pontes de feriados, para férias e de eliminação de feriados, estas apenas produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Então quais são as principais alterações:

1. Feriados
Eliminação de quatro feriados obrigatórios: os feriados religiosos do Corpo de Deus e do 1 de Novembro e os feriados civis do 5 de Outubro e do 1 de Dezembro (alteração ao n.º 1 do art.º 234.º do CT). Esta redução só se verifica a partir de 1 de Janeiro de 2013. Passam a ser feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro.
 
2. FériasDeixa de existir a majoração de férias por assiduidade, passando o período anual de férias a ter uma duração de 22 dias úteis.
O empregador passa a poder encerrar a empresa durante 5 dias úteis na época do Natal e entre os dias em que haja um feriado à terça ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (o empregador pode estipular uma “ponte” de feriado), deduzindo esse dia útil ao saldo de férias dos trabalhadores ou em alternativa os trabalhadores poderão compensar esse dia de trabalho, mediante acordo.

3. FaltasCaso o trabalhador falte injustificadamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, considera-se para efeitos de dedução na retribuição, o dia da falta e os dias anteriores ou posteriores de descanso.

4. Redução do valor de trabalho suplementarO trabalho suplementar passa a ser pago a:
- 125% na 1ª hora;
- 137,5% na 2ª hora;
- 150% em dias de descanso e feriados.

5. Compensações por cessação de contratoAs compensações passam a ser pagas num racional de 20 dias de retribuição por cada ano completo e respectivo proporcional por fracção de ano, respeitando os seguintes limites:
- o valor de cálculo de retribuição base não pode exceder 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- o montante global não pode execer as 12 vezes a retribuição base ou nos casos em que a retribuição base excede 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a compensação tem o limite máximo de 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6. Despedimentos
O processo de despedimento por inadaptação e por extinção de posto de trabalho é mais fácil e rápido para o empregador, sendo, apenas, necessário apresentar o motivo e fundamento de despedimento por escrito de acordo com a nova lista de motivos. Deixa de ser obrigatório colocar o trabalhador num outro posto compatível.

7. Banco de HorasPassa a ser possível a implementação de um banco de horas por acordo entre empregador e trabalhador sem intervenção de terceiros, podendo-se aumentar os tempos de trabalho até duas horas diárias, não podendo, contudo, exceder-se as 50 horas semanais e 150 horas num ano.



sexta-feira, fevereiro 19, 2010

McCann vencem processo contra Gonçalo Amaral

 
(O livro banido dos McCann)


O livro do ex-inspector da polícia judiciária Gonçalo Amaral “A Verdade da Mentira” vai continuar retirado das livrarias, decidiu a juíza Maria Gabriela Cunha Rodrigues, que julga a providência cautelar interposta pelo casal McCann. Da mesma forma o vídeo em que Gonçalo Amaral defende a tese de que os pais de Maddie McCann estão envolvidos no seu desaparecimento, vai continuar a não poder ser emitido. A este incidente processual que é a providência cautelar, seguir-se-á a acção principal que tem em vista a retirada definitiva do livro do mercado.


Já há algum tempo que não tínhamos uma publicação banida em Portugal. Da minha parte, já chegam tarde. Tenho o livro e faço questão de o ler.

sexta-feira, julho 17, 2009

Arquivo Legal: Erro de tradução

 

"Second, the Appeals Chamber agreed with both parties that the Trial Chamber relied significantly upon a false translation of remarks made by Momir Nikolic’s defence counsel during his closing argument. The defence counsel said that “around 7.000 men were killed” and the translation read that “only 7.000 persons were killed in this campaign”. The Appeals Chamber concluded that the Trial Chamber’s expression of 'shock' at this statement shows that the translation error had a negative influence on the determination of Momir Nikolic’s sentence." - ICTY Case Information Sheet - NIKOLIC (IT-02-60/1)


 
Erros de tradução no campo jurídico podem ser dramáticos. A 11 de Abril de 2007, a Secção de Recursos do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, reduziu a sentença de 27 para 20 anos de Momir Nikolic, um agente sérvio dos serviços secretos e segurança que participou no massacre de Srebrenica em 1995. Parte da sua fundamentação prendeu-se com um erro de tradução que envolvia uma única palavra.

O erro de tradução relacionava-se com uma declaração prestada pelo advogado de defesa de Nikolic durante as alegações finais. De acordo com o tradutor, o advogado de defesa afirmou que "apenas" 7.000 muçulmanos haviam sido mortos em Srebrenica. Na realidade, o que o defensor havia dito, era que "cerca" de 7.000 pessoas haviam sido mortas Em Srebrenica.


A Secção de Recursos concluiu que a primeira expressão chocou os juízes do TPI e que este erro de tradução teve uma influência negativa na determinação da sentença de Momir Nikolic, pelo que encurtou-a em sete anos.

terça-feira, junho 16, 2009

Arquivo Legal

 
(Foto: Tatan Syuflana/Associated Press)

STS (Sala de lo Penal) de 2 junio 1980, en la cual se considera que la pornografía integra “hechos que causan grave escándalo y trascendencia y son considerados como intolerables en el seno de la sociedad en la que se realizan; como sucede con las llamadas publicaciones pornográficas en las que a través de textos, estampas, dibujos y fotografías difundidas pública e indiscriminadamente a través de procedimientos gráficos entre hombres, mujeres y niños, generalmente con mezquinos fines de lucro, se tiende a excitar artificialmente, no la sexualidad de las personas en su más alto sentido amoroso sino más bien la genitalidad de los lectores o espectadores que voluntaria o involuntariamente las contemplan, describiendo, exaltando o mostrando descaradamente los manejos o maniobras sexuales realizadas sobre el propio cuerpo o el ajeno y en las que se exhiben con prodigalidad los órganos sexuales y demás zonas eróticas en poses o posturas incitantes, indecorosas o indecentes, ejecutando acciones y maniobras que en toda sociedad civilizada acostumbran a practicarse en la más absoluta intimidad a fin de no ofender el sentimiento común del pudor y de la decencia innato en la especie humana, simbolizado en la vergüenza sentida por la primera pareja humana al verse desnudos después de su expulsión del Paraíso terrenal donde habían adquirido la conciencia del bien y del mal y cuyas infracciones se hallan penadas en las leyes anti-pornográficas existentes en todos los países no salvajes, porque como viene poniendo de relieve continuamente esta Sala, la publicación, difusión y venta de tales producciones tiende a excitar indebidamente los instintos sexuales contribuyendo eficazmente a la depravación de las costumbres por los lamentables efectos de orden moral y psíquico que causa su exhibición, especialmente en la juventud inexperta víctima de este tipo de explotación económica de los vicios del sexo, que constituye una especie de lenocinio intelectual al existir una clara equiparación funcional entre el proxenetismo material y el intelectual en cuanto ambas conductas van dirigidas por los mercaderes del sexo con vituperables fines de lucro a la excitación sexual de terceras personas.


- Supremo Tribunal de Espanha, 1980