quinta-feira, outubro 18, 2007

Imposição Ética?


Com base num parecer da Procuradoria-Geral da República, o Ministério da Saúde concluiu que a Ordem dos Médicos vai ter que alterar o seu Código Deontológico em relação ao aborto por desrespeitar a lei actual que despenalizou a interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher até às dez semanas.

O Código Deontológico dos médicos curiosamente até era mais restritivo do que a legislação anterior ao referendo e à alteração da lei. Deontologicamente os médicos portugueses estavam "proibidos" da prática do aborto, considerando-a inclusive uma infracção grave. A excepção estava quando esse método fosse reconhecidamente o único meio de salvar a vida da mãe. A lei penal anterior autorizava o aborto nesse caso e também em situações de violação e mal-formação do feto.

A desculpa para o Ministério aplicar esta medida, prende-se com aqueles médicos que, ao admitirem a prática do aborto nos termos da nova lei, não sejam sancionados disciplinarmente por violação do Código Deontológico. Em outras palavras, não sendo alvo de processo crime, não o sejam igualmente de processo disciplinar.

Aqui levanta-se a questão de saber qual o instrumento predominante para os médicos nesta matéria (se o código penal, se o código deontológico), e ao menos tempo determinar qual a validade de um código deontológico quando em contrariedade com o disposto em lei geral.

O código deontológico é um documento que reconhece um conjunto mais ou menos amplo de critérios, normas e valores, para a prática de uma certa actividade profissional. Ocupam-se de aspectos mais substanciais e fundamentais do exercício dessa actividade, ao ponto de se tornar um código de comportamentos profissionais impostos a quem exerce a actividade à qual ele se aplica, sujeitando-o a possíveis sanções disciplinares, sendo a mais grave a impossibilidade de prática dessa mesma profissão.

No nosso caso em concreto, estamos perante um aparente conflito de normas, entre a lei penal e o código deontológico dos médicos, relativamente à prática do aborto fora da excepção prevista no CD. Digo aparente porque, no meu entender, não são absolutamente incompatíveis.

E porquê? Para já nem toda a regra deontológica é passível de sanção criminal (e se verificarmos com atenção, a maioria até nem o é). Depois, uma "não sanção" criminal, não implica automaticamente uma "não sanção" disciplinar. Por outras palavras, não é por ser despenalizado que um facto possa deixar de ser éticamente reprovável, e eventualmente punido disciplinarmente (veja-se o relação que existe entre o Código Penal e o Código das Contra-Ordenações, em matéria de infracções de trânsito).

Não conheço o Código Deontológico dos médicos, mas pelo que eu conheço de processos disciplinares, não basta apenas alegar uma infracção para que o possível arguido possa ser condenado por esse facto. Mais, desconheço qualquer caso em que um médico tenha sido alvo de um processo disciplinar (ainda na lei antiga) por uma situação cuja sanção fosse contrária a alguma disposição penal. No entanto, no meu entender, é algo que pode acontecer, embora na prática não aconteça... (isto já parece o sketch do Gato Fedorento).

Em suma, temos uma decisão que sobretudo que vale pelo seu simbolismo: uma posição de força baseada na lei, obrigando a alterar um código deontológico, pilar de uma actividade profissional, por considerar que este (alegadamente) viola a lei penal. Tenho dúvidas, muitas dúvidas.

1 comentário:

DAISY disse...

Snceramente não concordo nada com esta alteração do código deontológico...o que está escrito, escrito está e não deve ser alterado.
É só para sacudirem a água do capote...