terça-feira, abril 09, 2013

O Estádio dos Barreiros pode ser dado como garantia?




Ontem no programa "Prolongamento" da RTP Madeira, o meu estimado colega Dr. Filipe Silva, chamou à atenção para o disposto no número 2 do artigo 17º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, que dipõe que "As infra-estruturas desportivas construídas ou adquiridas ao abrigo do presente diploma não podem, em caso algum e sob qualquer forma, constituir garantia real ou outra para pagamento de quaisquer obrigações contraídas ou a contrair pelas entidades beneficiárias dos contratos-programa", isto acerca dos desenvolvimentos sobre o Estádio dos Barreiros.

Esta situação vem a propósito da Resolução do Governo Regional n.º 144/2013, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 25, 3º Suplemento, de 27 de Fevereiro, que "Autoriza o clube denominado CLUB SPORT MARÍTIMO DA MADEIRA a dar de garantia o Estádio dos Barreiros junto da entidade bancária regional, nacional ou internacional, nos termos tidos convenientes para prossecução e conclusão da obra em curso no Estádio, e em condições previamente aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças".

Ou seja, pela interpretação do meu Colega, esta disposição do Governo Regional choca com o disposto no referido artigo do DLR 12/2005/M, que impede precisamente este género de ónus nos prédios, e, no que se refere à hierárquia das normas, não seria válida enquanto não fosse ratificada pela Assembleia Legislativa Regional.

Porém, andei a espreitar os diplomas, bem como a resolução de cedência do Estádio dos Barreiros ao Clube Sport Marítimo e respectiva legislação anexa e, pela minha interpretação, essa limitação prevista no DLR 12/2005/M não se aplica. E passo a explicar.

O Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 142, de 26 de Julho, estabelece o regime de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo sediado na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 65º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto). Nesse sentido, este diploma prevê a forma, condicionantes e requisitos da atribuição de compartições financeiras concedidas pela administração pública regional e local ao associativismo desportivo em todas as suas vertentes, formas de organização e regimes de competição.

O Governo Regional da Madeira, através da sua Resolução n.º 551/2009, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 41, Suplemento, de 7 de Maio, dispõe o seguinte:

O Conselho do Governo, reunido em plenário em 30 de Abril de 2009, resolveu o seguinte:
1. Aprovar a cessão, a título definitivo, do imóvel denominado “Estádio dos Barreiros e terrenos anexos” ao CLUB SPORT MARÍTIMO DAMADEIRA, que corresponde ao imóvel sito na Freguesia de São Martinho, descrito na Conservatória do Registo Predial Funchal sob o número 4284/0080515, com a área de trinta mil, oitocentos noventa e nove metros quadrados, nos termos e para os efeitos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M, de 24 de Agosto, para fins de interesse público, porquanto:
a) (...);
c) Destina-se à construção, por conta do Cessionário, de um novo complexo desportivo destinado a acolher os jogos de futebol de carácter oficial e/ou particular, das equipas de futebol do Club Sport Marítimo da Madeira e da Marítimo da Madeira, Futebol, S.A.D., bem como a realização de eventos desportivos e culturais de âmbito regional, nacional ou internacional;
d) (...);
g) A Região Autónoma da Madeira assegura, nos termos do contrato de cessão, o direito de utilização do Estádio dos Barreiros em eventos considerados de interesse geral.
2. Aprovar a cedência gratuita do “Estádio dos Barreiros e terrenos anexos” ao Club Sport Marítimo da Madeira, porquanto a Região Autónoma:
a) Libertar-se-á dos avultados encargos que suporta com a gestão e manutenção do actual Estádio dos Barreiros, ao mesmo tempo que não se dissocia da exploração do Estádio e assegura a fiscalização e o acompanhamento do projecto de renovação e requalificação;
b) (...)
3. Aprovar as condições e encargos a que ficará sujeita a cessão, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M, de 24 de Agosto, nos termos da minuta de contrato anexa e que aqui se reproduzem:
1. O Cessionário compromete-se a assegurar a afectação permanente do Estádio dos Barreiros aos fins de interesse público que justificam a cessão, sob pena de reversão do imóvel cedido.
2. O Cessionário compromete-se a facultar a utilização do complexo desportivo existente e a construir, designadamente para efeitos de realização de eventos e actividades de interesse público, sempre que essa utilização seja requerida pela Cedente.
3. (...)
4. Aprovar a minuta a que deverá obedecer o contrato de cessão, a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e o Club Sport Marítimo da Madeira, que se anexa, e que faz parte integrante da presente Resolução.
5. Mandatar os Secretários Regionais do Plano e Finanças, do Equipamento Social e da Educação e Cultura para, em representação da Região Autónoma da Madeira, outorgarem o contrato de cessão a título definitivo do imóvel integrante do domínio privado da Região Autónoma da Madeira identificado no n.º 1 da presente Resolução.

A escritura definitiva da cedência do Estádio dos Barreiros (correspondente ao imóvel sito na freguesia de São Martinho e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 4284/0080515) ao Clube Sport Marítimo, foi celebrada no Cartório Notarial do Governo Regional  a 9 de Junho de 2009, e registada na referida Conservatória pela apresentação n.º 1364 de 25/06/2009. Do referido registo predial, e resultante das cláusulas contratuais, pode-se ler o seguinte:

** Encargos da Cessionaria:
a) A obrigação de gerir, conservar e utilizar o bem cedido de forma a assegurar o estrito e integral cumprimento dos fins a que se destina;
b) Afectação dos lucros proveniente dos eventuais novos espaços e instalações comerciais a construir no prédio, ao financiamento das obras de construção ou remodelação do novo complexo desportivo;
c) Utilização do complexo desportivo existente e a construir, designadamente para efeitos de realização de eventos e actividades de interesse público, sempre que solicitado pela Região;
d) Cumprimento do "contrato de cedência a título definitivo e gratuito".
(...)
** O Cessionário não pode alienar, ceder, onerar nem dar de garantia o Estádio dos Barreiros, salvo autorização expressa nesse sentido conferida pelo Conselho do Governo Regional.
** CAUSA: Cessão a título gratuito e definitivo, para fins de interesse público, nos termos do Dec. Leg. Regional 42/2006/M de 24 de Agosto.

Da leitura destes documentos concluimos que a cedência e respectivas condições para o efeito foram-no feitas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M de 24 de Agosto. Este diploma (entretanto substituido no ano passado pelo DLR 7/2012/M), à data regulava o regime jurídico da cessão a título definitivo de imóveis integrantes do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, nos quais se integrava o Estádio dos Barreiros. Verifica-se na Resolução n.º 551/2009 a remissão para os artigos 1º a 3º do referido DLR n.º 42/2006/M, existindo efectivamente uma alienação de um bem do domínio privado da RAM, ao Clube Sport Marítimo, com condições que perseguem o interesse público.

Não está portanto em causa o DLR 12/2005/M, atendendo a que não se trata de uma comparticipação financeira nos termos previstos por este diploma mas sim de uma cedência definitiva e gratuita de um imóvel da RAM, com vantagens para esta (custos de manutenção, requalificação e vantagens turisticas) e garantias fixadas, nomeadamente a garantia da continuação da actividade do imóvel e da disponiblidade de uso quando requisitado pelo Governo Regional. Estamos portanto, claramente, no âmbito de actuação do DLR 42/2006/M.

Nesse sentido, não se aplicará a limitação prevista no n.º do artigo 17º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, pelas razões atrás expostas. Alias, nem fazia sentido, já que como foi publico o próprio Estádio dos Barreiro foi alvo de um arresto (forma de garantia de pagamento de créditos) no âmbito do processo n.º 408/11.6TCFUN (que correu termos na 2ª Secção da Vara Mista do Funchal), a famosa providência cautelar intentada pela AFAVIAS contra o Clube Sport Marítimo e registada pela AP. 1814 de 18/07/2011. Caso se aplicasse o diploma referido no "Prolongamento", esta penhora nunca poderia ser registada por violar precisamente o referido número. Num aparte, e para descansar os Maritimistas, este arresto foi cancelado em 11/02/2013.

Concluindo, a Resolução n.º 144/2013 vem, portanto, no sentido de dar a autorização expressa ao Clube Sport Marítimo para "dar de garantia o Estádio junto da entidade bancária regional, nacional ou internacional, nos termos tidos convenientes para prossecução e conclusão da obra em curso no Estádio dos Barreiros, e em condições previamente aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças", em conformidade com as condições contratualizadas entre a Governo Regional e o Clube através da Resolução n.º 551/2009 e consequente escritura definitiva e registo predial. De forma lícita e perfeitamente correcta, nada existindo a objectar.

Assim, respondendo à pergunta do título, pode o Estádio dos Barreiros ser dado como garantia hipotecária para fins de obtenção de financiamento bancário pelo Clube Sport Marítimo? Pode, ao abrigo das disposições conjuntas das Resoluções 551/2009, 144/2013 e DLR 46/2006/M (actual 7/2012/M).


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