Foi hoje publicado no Diário da República (DR 1.ª série, N.º 19, 28/01/2013) a Lei 11/2013, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013. Ou seja, a regra do pagamento dos duodécimos tão badalada nos últimos tempos.
Em suma, vem dispor, nos seus artigos 3.º e 4.º, que os subsídios de Natal e Férias deverão ser pagos da seguinte forma: 50 % até 15 de dezembro de 2013 ou início das férias, respectivamente, e os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
Porém, o regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
Ou seja, até ao dia 2 de Fevereiro de 2013, os trabalhadores têm de comunicar se desejam receber o seu vencimento da forma "normal", como vinham recebendo até à data, ou em duodécimos. Se nada disseram, aplicar-se-á a regra do pagamento dos subsídios (Natal e Férias) em duodécimos. Atenção que o dia 2 é sábado, pelo que se pode levantar a questão de saber se os dias referidos são dias úteis ou consecutivos. Nada dizendo a lei sobre esta matéria, é conveniente que o façam dentro do prazo previsto.
Atenção que no caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei não é de aplicação automática já que depende de acordo escrito entre as partes.
A quem interessar: podem calcluar o impacto das alterações ao IRS e do pagamento dos subsídios em duodécimos através deste simulador da PwC.
Sem comentários:
Enviar um comentário