domingo, outubro 15, 2006

Será verdade?

Ontem, uma colega minha contou-me um caso que me deixou algo perplexo e que vou relatar aqui, mas omitindo os nomes e locais como é óbvio.

A história resume ao seguinte: um edifício em condomínio mandou fazer uma auditoria às suas contas e descobriu que a empresa que lhes fazia a administração do condomínio, durante dois anos desviou fundos para proveito próprio. O sr. Administrador do condomínio dirigiu-se a esta minha colega e expôs-lhe o assunto, pelo que ficou decidido apresentar uma queixa-crime contra essa empresa.

E assim foi feito. Recolhidos que foram os documentos, facturas, o relatório da auditoria, tudo foi entregue ao Ministério Público. Como sabemos, a posterior investigação de matéria criminal, cabe a esta instituição do estado. Há duas semanas sensivelmente, a minha colega foi contactado pelo advogado da tal empresa de condomínio. Informou este que, estava marcada uma acareação (para quem não sabe é um confronto de testemunhos de duas pessoas, face a face, para esclarecimentos), e que como tal, queria que a minha colega lhe informasse do que se tratava. Esta minha colega, para insatisfação do advogado, limitou-se a dizer o óbvio: que se tratava de uma queixa-crime e que, como deveria perceber, o resto encontra-se em investigação pelo MP, logo em segredo de justiça.

Entretanto, ontem, a minha colega contou-me que a acareação havia sido feita e que, no final, a sra. Procuradora do MP, havia pedido ao seu cliente, para que fornecesse as informações que o advogado da empresa havia pedido antes! Mais uma vez, o meu queixo foi ao chão. A justificação foi de que, esta estava cheia de trabalho, que aquele caso implicava muitos papéis, e que assim facilitaria a resolução do litígio!

Eu nem pude acreditar no que ouvia. Que eu saiba, não há em parte nenhuma, qualquer obrigação de ceder à parte contrária informação vital para o caso. Sobretudo quando estamos perante uma queixa-crime. Qual o objectivo da procuradora? Um acordo? Um acordo sobre o quê? Em que termos?

Não nos esqueçamos que estamos perante um processo criminal, meus senhores. Que o MP tem a obrigação legal de investigar. E que, no final dessas investigações, o MP tem duas acções possíveis: ou considera que há matéria factual suficientemente indiciadora do crime e que há grandes possibilidades de condenação, ou então, não considera existirem esses requisitos, e ordena o arquivamento.

Não tem que haver acordos de qualquer espécie. Aliás, esta é a situação onde não há (ou não deveria haver) qualquer intervenção dos mandatários das partes. Onde impera o segredo de justiça (ou deveria imperar). Onde o MP investiga o caso, ouve testemunhas, analisa documentos e tudo o mais que seja necessário para existir ou não uma acusação.

Não compreendo esta posição da procuradora do MP. Não compreendo, nem quero compreender. Espero francamente que isto seja apenas um grande mal-entendido. Porque, a ser verdade, que conclusão é que poderei tirar deste caso em particular?

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