domingo, fevereiro 05, 2006

Maomé Cartoonizado

(Um dos cartoons da polémica)


Há alguns meses um jornal dinamarquês publicou cerca de 12 “cartoons” sobre o profeta Maomé. Há alguns dias estalou a polémica, que resultou numa reacção energética da comunidade muçulmana e outra reacção mais violenta, com incêndios às embaixadas dinamarquesas e norueguesas em Damasco, na Síria, por parte de facções islamicas mais extremistas.

Esta polémica e errada reacção muçulmana vem activar o debate internacional sobre os limites da "liberdade de expressão", no caso concreto na existência comum de dois direitos aparentemente inconciliáveis, o direito à liberdade de expressão e o direito à preservação da imagem do profeta Maomé.

A liberdade de expressão não é um valor absoluto. Não é um valor inviolável, nos termos em que não pode ser defendido a todo o custo quando a causa não é legítima ou é abusiva. A sê-lo, como se justificaria a existência do "Capítulo VI" da parte especial no Código Penal, quando prevê os crimes contra a honra?

Na Declaração Universal do Direito dos Homens está consagrado o direito à honra, incluindo na consagração dos direitos da personalidade, bem como a garantia ao recurso ao direito de indignação/reacção de cada indivíduo a ofensas na sua esfera jurídica.

Os direitos da personalidade dividem-se em: direitos físicos, referentes aos componentes materiais da estrutura humana; direitos psíquicos, atinentes aos apanágios intrínsecos da personalidade; e, por fim, direitos morais, ligados ao complexo valorativo da pessoa, projetado nela mesma e no meio social em que vive. Dessa última categoria, sublima-se o direito à honra.

No complexo valorativo da pessoa, encontra-se a sua escolha religiosa, como parte da sua estrutura moral - formando parte do seu complexo de valores.

Nesse sentido, a liberdade de expressão não legitima ofensas a convicções religiosas. «A coabitação dos homens exige um clima de respeito mútuo para favorecer a paz entre os homens e as nações» - Joaquin Navarro-Valls, porta-voz do Vaticano.

Ou seja, garante-se o direito à indignação aqueles que se sintam ofendidos por outrém, indiferentemente do meio utilizado. Concluo portanto, que existe o direito à comunidade muçulmana de se sentir ofendida com os referidos "cartoons".

Mas nunca se poderá concordar ou sequer aceitar as posteriores reacções violentas das alas mais radicais do Islão. Têm de facto o direito à "revolta", ao repúdio e ao desagrado, mas nunca poderão fazer justiça por mãos próprias.

1 comentário:

Anónimo disse...

Os cartoons são o máximo, se está a haver tanta polémica, só pode ser por inveja, é que estão muito bem desenhados.