
Antes de falar do problema da união homossexual, deixem esclarece o seguinte:
CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO
Casamento e União de Facto, não são de facto a mesma coisa. Nem poderiam ser, sob pena de esvaziar-se todo o espírito que está por detrás de uma união de facto.
Esta surge quando duas pessoas, de sexo diferente ou do mesmo sexo, decidem juntar as suas economias, e viver conjuntamente. Uma união de facto declarada poderá trazer certos e determinados benefícios fiscais, como também acarreta algumas pequenas obrigações sucessórias.
Mas o seu grande trunfo, relativamente a qualquer outra relação, é a sua fácil dissolução. Mudar isto, é desvirtuar a união de facto.
O casamento, por seu lado, de um ponto de vista legal, é um contrato civil e pessoal com obrigações recorrentes. Daqui deriva a sua formalidade, onde, por razões histórico-legais, está só aberto a casais heterossexuais.
Esclarecido este ponto, analisemos o seguinte:
O ARTIGO 1577º
Visto assim, o único entrave à realização de casamentos homossexuais, é o disposto no artigo 1577º do Código Civil. E o que diz este artigo?
Diz que: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código."
Analisemos o "bold": "duas pessoas de sexo diferente" e "pretendem constituir família".
É errado dizer que este artigo proíbe a união formal entre duas pessoas do mesmo sexo. O que o artigo diz é que o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente. Ou seja, a própria noção de casamento está intimamente ligada à diferença de sexos. Isto é, a união formal de duas pessoas de sexo diferente é um casamento, chama-se casamento.
O outro requisito implica a constituição de uma família. Logo, interessa-nos saber qual é a noção de família para o referido artigo.
O conceito de família tem evoluído ao longo dos tempos, quer nas suas funções enquanto sistema, quer nas funções de cada elemento que a compõe. A família tem sofrido transformações que ocorrem devido às mudanças sócio-culturais e tecnológicas cujas variáveis ambientais, sociais, económicas, culturais, políticas e/ou religiosas têm vindo a determinar as distintas estruturas e composições da família.
A família é a instituição mais antiga e primordial e a sua forma de estruturação é determinada pelos aspectos culturais e pelas hierarquias axiológicas de cada sociedade. À data da feitura do presente código, em 1966, anterior até à nossa constituição, a família tradicional apresentava-se com uma imagem de grupo instrumental, mobilizado para a sobrevivência de um grupo mais numeroso e fortemente orientado pela lógica da transmissão de herança, garantindo deste modo, a sua continuidade;
A família dos nossos dias destaca-se por uma maior valorização da vida emocional e afectiva; no entanto, historicamente, a família dispõe de um modo de funcionamento ímpar – o amor – algo que não se adquire nas prateleiras de qualquer super ou hipermercado e/ou centro comercial, mas supõe, idealmente, a gratuidade e a incondicionalidade. No entanto, apesar das inúmeras mudanças, algo permanece, ou seja, a preocupação com os filhos que são hoje criados com muito mais desvelo, amor, carinho e preocupações com o seu bem estar e crescimento harmonioso.
Ou seja, apesar de todas as mudanças, se quisermos de uma maior liberalização da familia atómica, a ideia de perpetuidade e continuidade genética, permanece enraizada na ideia de "família".
Mas ao contrário da ideia que querem passar, estes dois "requisitos" não são verdadeiras exigências, mas sim o cerne da própria noção de casamento. Ou seja o casamento é a união forma de duas pessoas de sexo diferente, que pretendem contituir uma família, definida segundo os parâmetros em vigor na sociedade.
ARTIGO 13º da CRP (Princípio da Igualdade)
Este deve ser o princípio mais vulgarmente utilizado para justificar as desigualdades sociais. Tudo vem aqui bater.
O artigo 13º, no seu n.º 1 diz: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." E o seu n.º 2, da CRP diz o seguinte: "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
Este artigo foi a concretização de um princípio maior, de direito natural, que é a dignidade humana e o direito a um tratamento igualitário. Nasceu como reacção a regimes totalitários, oligarquistas, ditaduras e comportamentos escravizantes. Nasceu como freio de controlo de um desenvolvimento desenfreado sem respeito pelo próximo, atentado à condição do ser humano enquanto pessoa. Ou seja, estamos perante a materialização da defesa da individualidade inserida no colectivo social - e não na reivindicação de desejos individuais.
Mas a sua interpretação tem de obrigatoriamente ser cuidada. Em momento algum o podemos utilizar ao desbravio das restantes regras e princípios que regem a nossa sociedade. A par do princípio da igualdade, rege outro princípio, igualmente de fulcral importância, que é o princípio da legalidade. Este diz que não pode existir qualquer lei arbitrária, qualquer sanção não prevista na lei, exige a tipificação legal, em prol da segurança jurídica e, claro, na promoção da igualdade social.
Neste sentido, é perfeitamente normal que, a maioria das regras que definem os comportamentos sociais, o que é permitido, o que é proibido, as competência em negócios jurídicos, a própria noção de maioridade e menoridade, capacidade de gozo e uso, etc, estejam concretizadas em outros diplomas legais.
O artigo 1577º, do Código Civil, em nada choca com os dispostos igualitários que regem a nossa sociedade. Este limita-se a dar a noção de casamento presente na nossa sociedade. Alias, existem outras regras inerentes ao casamento que impedem a celebração do mesmo. A saber, são impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
(art. 1601º do CC)
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
(art. 1602º do CC) - (impedimentos dirimentes relativos)
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
(art. 1604º do CC) - (impedimentos impedientes)
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) O vínculo de adopção restrita;
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
São regras aplicáveis ao instituto do casamento. São regras fixadas por lei. Lei essa, que manifesta a vontade da sociedade. E nesse sentido, há que atender à vontade da sociedade, e aquilo que ela caracteriza como "casamento", através das noções e princípios que esta tem em vigor.
CONCLUSÃO:
Em última instância, cabe sempre à sociedade definir se, na sua evolução, a noção de casamento alterou-se ao ponto de, considerar-se que o casamento não é apenas uma união formal entre duas pessoas de sexo diferente, mas também a união formal entre duas pessoas do mesmo sexo. Dito por outras palavras, se o casamento hoje em dia evoluiu para a noção de que este é apenas a união entre duas pessoas.
Cabe igualmente à sociedade decidir-se sobre qual é a sua noção actual de família. Se no conceito de família está implicado o conceito de ter filhos - de existir descendência. Ou se, por outro lado, o conceito tradicional de família atómica (pais e filhos) deixou de fazer sentido, cumprindo-se a mesma noção apenas com a existência dos pais.
Esta não é uma decisão individual. É uma decisão colectiva. Uma decisão colectiva que demonstre efectivamente qual a noção de casamento presente e que vigora no seio da sociedade do séc. XXI.
Só assim faz sentido discutir, afinal, o que é o casamento do séc. XXI.
CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO
Casamento e União de Facto, não são de facto a mesma coisa. Nem poderiam ser, sob pena de esvaziar-se todo o espírito que está por detrás de uma união de facto.
Esta surge quando duas pessoas, de sexo diferente ou do mesmo sexo, decidem juntar as suas economias, e viver conjuntamente. Uma união de facto declarada poderá trazer certos e determinados benefícios fiscais, como também acarreta algumas pequenas obrigações sucessórias.
Mas o seu grande trunfo, relativamente a qualquer outra relação, é a sua fácil dissolução. Mudar isto, é desvirtuar a união de facto.
O casamento, por seu lado, de um ponto de vista legal, é um contrato civil e pessoal com obrigações recorrentes. Daqui deriva a sua formalidade, onde, por razões histórico-legais, está só aberto a casais heterossexuais.
Esclarecido este ponto, analisemos o seguinte:
O ARTIGO 1577º
Visto assim, o único entrave à realização de casamentos homossexuais, é o disposto no artigo 1577º do Código Civil. E o que diz este artigo?
Diz que: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código."
Analisemos o "bold": "duas pessoas de sexo diferente" e "pretendem constituir família".
É errado dizer que este artigo proíbe a união formal entre duas pessoas do mesmo sexo. O que o artigo diz é que o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente. Ou seja, a própria noção de casamento está intimamente ligada à diferença de sexos. Isto é, a união formal de duas pessoas de sexo diferente é um casamento, chama-se casamento.
O outro requisito implica a constituição de uma família. Logo, interessa-nos saber qual é a noção de família para o referido artigo.
O conceito de família tem evoluído ao longo dos tempos, quer nas suas funções enquanto sistema, quer nas funções de cada elemento que a compõe. A família tem sofrido transformações que ocorrem devido às mudanças sócio-culturais e tecnológicas cujas variáveis ambientais, sociais, económicas, culturais, políticas e/ou religiosas têm vindo a determinar as distintas estruturas e composições da família.
A família é a instituição mais antiga e primordial e a sua forma de estruturação é determinada pelos aspectos culturais e pelas hierarquias axiológicas de cada sociedade. À data da feitura do presente código, em 1966, anterior até à nossa constituição, a família tradicional apresentava-se com uma imagem de grupo instrumental, mobilizado para a sobrevivência de um grupo mais numeroso e fortemente orientado pela lógica da transmissão de herança, garantindo deste modo, a sua continuidade;
A família dos nossos dias destaca-se por uma maior valorização da vida emocional e afectiva; no entanto, historicamente, a família dispõe de um modo de funcionamento ímpar – o amor – algo que não se adquire nas prateleiras de qualquer super ou hipermercado e/ou centro comercial, mas supõe, idealmente, a gratuidade e a incondicionalidade. No entanto, apesar das inúmeras mudanças, algo permanece, ou seja, a preocupação com os filhos que são hoje criados com muito mais desvelo, amor, carinho e preocupações com o seu bem estar e crescimento harmonioso.
Ou seja, apesar de todas as mudanças, se quisermos de uma maior liberalização da familia atómica, a ideia de perpetuidade e continuidade genética, permanece enraizada na ideia de "família".
Mas ao contrário da ideia que querem passar, estes dois "requisitos" não são verdadeiras exigências, mas sim o cerne da própria noção de casamento. Ou seja o casamento é a união forma de duas pessoas de sexo diferente, que pretendem contituir uma família, definida segundo os parâmetros em vigor na sociedade.
ARTIGO 13º da CRP (Princípio da Igualdade)
Este deve ser o princípio mais vulgarmente utilizado para justificar as desigualdades sociais. Tudo vem aqui bater.
O artigo 13º, no seu n.º 1 diz: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." E o seu n.º 2, da CRP diz o seguinte: "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
Este artigo foi a concretização de um princípio maior, de direito natural, que é a dignidade humana e o direito a um tratamento igualitário. Nasceu como reacção a regimes totalitários, oligarquistas, ditaduras e comportamentos escravizantes. Nasceu como freio de controlo de um desenvolvimento desenfreado sem respeito pelo próximo, atentado à condição do ser humano enquanto pessoa. Ou seja, estamos perante a materialização da defesa da individualidade inserida no colectivo social - e não na reivindicação de desejos individuais.
Mas a sua interpretação tem de obrigatoriamente ser cuidada. Em momento algum o podemos utilizar ao desbravio das restantes regras e princípios que regem a nossa sociedade. A par do princípio da igualdade, rege outro princípio, igualmente de fulcral importância, que é o princípio da legalidade. Este diz que não pode existir qualquer lei arbitrária, qualquer sanção não prevista na lei, exige a tipificação legal, em prol da segurança jurídica e, claro, na promoção da igualdade social.
Neste sentido, é perfeitamente normal que, a maioria das regras que definem os comportamentos sociais, o que é permitido, o que é proibido, as competência em negócios jurídicos, a própria noção de maioridade e menoridade, capacidade de gozo e uso, etc, estejam concretizadas em outros diplomas legais.
O artigo 1577º, do Código Civil, em nada choca com os dispostos igualitários que regem a nossa sociedade. Este limita-se a dar a noção de casamento presente na nossa sociedade. Alias, existem outras regras inerentes ao casamento que impedem a celebração do mesmo. A saber, são impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
(art. 1601º do CC)
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
(art. 1602º do CC) - (impedimentos dirimentes relativos)
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
(art. 1604º do CC) - (impedimentos impedientes)
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) O vínculo de adopção restrita;
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
São regras aplicáveis ao instituto do casamento. São regras fixadas por lei. Lei essa, que manifesta a vontade da sociedade. E nesse sentido, há que atender à vontade da sociedade, e aquilo que ela caracteriza como "casamento", através das noções e princípios que esta tem em vigor.
CONCLUSÃO:
Em última instância, cabe sempre à sociedade definir se, na sua evolução, a noção de casamento alterou-se ao ponto de, considerar-se que o casamento não é apenas uma união formal entre duas pessoas de sexo diferente, mas também a união formal entre duas pessoas do mesmo sexo. Dito por outras palavras, se o casamento hoje em dia evoluiu para a noção de que este é apenas a união entre duas pessoas.
Cabe igualmente à sociedade decidir-se sobre qual é a sua noção actual de família. Se no conceito de família está implicado o conceito de ter filhos - de existir descendência. Ou se, por outro lado, o conceito tradicional de família atómica (pais e filhos) deixou de fazer sentido, cumprindo-se a mesma noção apenas com a existência dos pais.
Esta não é uma decisão individual. É uma decisão colectiva. Uma decisão colectiva que demonstre efectivamente qual a noção de casamento presente e que vigora no seio da sociedade do séc. XXI.
Só assim faz sentido discutir, afinal, o que é o casamento do séc. XXI.
1 comentário:
Deixem-se de modernices, paneleirices e afins, e tenham juizo.
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