quinta-feira, maio 15, 2008

Fuga dos Tribunais

 


Em 1994, a comunidade internacional celebrou o Ano Internacional da Família, uma iniciativa que visava sensibilizar o público para os problemas da família e melhorar a capacidade institucional das nações no que se referia a enfrentar, por meio de políticas globais, os graves problemas relacionados com a família. O dia 15 de Maio foi igualmente consagrado como o Dia Internacional da Família. Mas como todos nós sabemos, em pouco menos de década e meia, o conceito de família já sofreu diversas alterações. A manipulação legislativa tem sido bem visível (estando já em discussão parlamentar mais alterações ao processo de divórcio), e o aumento do recurso à via judicial bem claro. No cerne da questão estão normalmente um casal e seus respectivos descendentes.


Uma desavença surgida na vida social não nasce, naturalmente, como uma questão jurídica. Frequentemente, o litígio é dor, sofrimento, emoção, perda, ressentimento. Mas, quando transposto para o meio judicial, propício ao seu alastramento e fortalecimento, transmuda-se numa verdadeira questão de direito. Chamado a decidir, o tribunal apenas apreende a parte visível da questão vertida nos articulados, em que as posições das partes se revelam, ocultando os seus verdadeiros interesses.


A decisão judicial, estritamente circunscrita às técnicas de aplicação da lei ao caso concreto, actua num plano distinto daquele de que o litígio emana. E, não raras vezes, as posições e os interesses não são coincidentes – pede-se a restituição de um andar, pede-se uma indemnização, quando afinal o que se pretendia era somente garantir um estacionamento para o automóvel ou assegurar o convívio com um ente querido. Nessas circunstâncias, torna-se claro que o processo judicial, tal e qual o conhecemos, é incapaz de responder aos desejos e vontades dos seus sujeitos, ficando à mercê da crítica social e da insatisfação eterna de quem a ele recorre. Urge então outra via, outra solução que seja capaz de actuar mais eficazmente, permitindo uma conclusão mais célere do processo e, para o futuro, uma melhor comunicação entre as partes.


Pelas suas potencialidades, a MEDIAÇÃO, também designada por “justiça doce”, por poupar os intervenientes à incerteza e amargura de uma lide judicial, tem assumido, de entre os designados meios alternativos de resolução de litígios, particular relevância, sendo porventura, actualmente, o mais divulgado. Por todas essas razões tem vindo, gradualmente, a impor-se e a ganhar novos espaços. Com efeito, a mediação que, inicialmente, era apenas de natureza privada ou comunitária, foi, definitivamente, acolhida no ambiente judicial, e assumiu um outro desempenho, o de meio complementar na administração da justiça. No nosso ordenamento jurídico encontramos tanto na Organização Tutelar de Menores, como na Lei Tutelar Educativa a previsão do recurso à mediação, respectivamente, em processos de regulação do exercício do poder paternal e em processos tutelares. Nos Julgados de Paz, faculta-se às partes a possibilidade de, livremente, optarem pela mediação ou pelo julgamento por um juiz de paz, obtendo, em qualquer um dos casos, um título executivo, porquanto o acordo de mediação, uma vez homologado, tem o valor de sentença.


Mas afinal o que isto de Mediação?


A Mediação é um método através do qual as partes, auxiliadas por um terceiro imparcial e independente – o mediador – procuram alcançar um acordo que ponha termo a um conflito que as opõe. Uma mediação bem conduzida vai mais fundo, exigindo, conforme a natureza e complexidade da questão, várias sessões, tantas quantas as necessárias para que o acordo não seja puramente formal mas a verdadeira expressão da vontade dos intervenientes.


Método, arte ou disciplina, o objectivo da mediação é simples – proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências através de um trabalho colaborativo, não adversarial, subordinado ao seu domínio, sem vencidos nem vencedores. O acordo é, neste processo informal e flexível, o desfecho de uma mediação bem sucedida.


Há vários tipos de mediação: a comercial, a penal, de consumo e, no que particularmente me concerne, a Mediação familiar. Recentemente especializei-me nesta última, tendo obtido a carteira profissional de mediador familiar reconhecida pelo Ministério da Justiça, através do Instituto Português de Mediação Familiar, estando por tal habilitado a mediar conflitos de família, em particular na regulação do poder paternal (em breve, e mais acertadamente, "responsabilidade parental"), e na divisão de bens.


Em breve porei aqui no blog explicações mais detalhadas sobre a Mediação Familiar. Qualquer dúvida, questão ou mera curiosidade, poderão me contactar neste e-mail.

3 comentários:

Samsara disse...

Luis
Como sou filha de pais separados este é um assunto que me toca, porque senti na pele tudo aquilo que falaste.
Dou-te os parabéns por teres alcançado a especialização e desejo-te os maiores sucessos nesta causa tão nobre, que no fundo é preservar a família e tudo aquilo que ela encerra e se não for possível, pelo menos que sirva para manter a dignidade de cada um e principalmente dos filhos que tanto sofrem no processo.
Fico a aguardar mais informação sobre este assunto, gosto de aprender.
Bjs.

Daniele disse...

Olá Luís !

Achei seu blog por acaso enquanto procurava textos sobre mediação familiar. Vou fazer minha monografia sobre este assunto e gostaria de saber se posso tirar dúvidas com você.

Abçs !

Luis Miguel disse...

Olá Daniele. Não há problema. Qualquer dúvida pergunte. ;)