Quantos de nós já não fomos jantar fora e na hora da "dolorosa" vem aquela custa que, embora possa assumir vários nomes, o mais usual é "couvert"? Aquelas entradas que ninguém pediu e que, muitas vezes, custam metade do valor da refeição...
Em geral, o "couvert", define-o a lei como "todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do inicio da refeição, propriamente dita". E, pela sua natureza, os usos da restauração e similares parecem favorecer a sua apresentação e a exigência do pagamento, mesmo sem solicitação expressa dos clientes.
Os usos, porém, cedem sempre perante normas que rejam em contrário. E o facto é que, no que concerne ao direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei 24/96, de 31 de Julho, estabelece imperativamente que, "o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa."
Ora, como expressamos atrás, esta norma é imperativa, pelo que prevalece ante quaisquer usos da restauração. Daí que, em rigor o "couvert", desde que não solicitado, tem de ser havido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.
Ponto feito, têm os prestadores de serviços de hotelaria, restauração e estabelecimentos similares adequar os seus hábitos a tais exigências, não vão surpreender-se perante qualquer recusa lícita de pagamento que possa ocorrer.
Além do mais, a sua prática implica também um ilícito de mera ordenação social passível de coima que a lei comina da seguinte forma:
- pessoa singular: 500 a 3.700 euros
- sociedades comerciais: 3.500 a 35.000 euros.
Impõe-se, pois, adaptar atitudes, remodelar hábitos, refazer comportamentos para que se cumpram os desígnios que se exigem no estatuto do consumidor. Em muitas ementas nem sequer figura o "couvert", nem a sua composição nem os respectivos preços. E o facto de nelas não se considerarem os preços dos "aperitivos" também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249,39 a 3.740 e 2.493 a 29.927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades comerciais.
Esteja atento e não se deixe enganar. Para isso já temos "os outros"...
Em geral, o "couvert", define-o a lei como "todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do inicio da refeição, propriamente dita". E, pela sua natureza, os usos da restauração e similares parecem favorecer a sua apresentação e a exigência do pagamento, mesmo sem solicitação expressa dos clientes.
Os usos, porém, cedem sempre perante normas que rejam em contrário. E o facto é que, no que concerne ao direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei 24/96, de 31 de Julho, estabelece imperativamente que, "o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa."
Ora, como expressamos atrás, esta norma é imperativa, pelo que prevalece ante quaisquer usos da restauração. Daí que, em rigor o "couvert", desde que não solicitado, tem de ser havido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.
Ponto feito, têm os prestadores de serviços de hotelaria, restauração e estabelecimentos similares adequar os seus hábitos a tais exigências, não vão surpreender-se perante qualquer recusa lícita de pagamento que possa ocorrer.
Além do mais, a sua prática implica também um ilícito de mera ordenação social passível de coima que a lei comina da seguinte forma:
- pessoa singular: 500 a 3.700 euros
- sociedades comerciais: 3.500 a 35.000 euros.
Impõe-se, pois, adaptar atitudes, remodelar hábitos, refazer comportamentos para que se cumpram os desígnios que se exigem no estatuto do consumidor. Em muitas ementas nem sequer figura o "couvert", nem a sua composição nem os respectivos preços. E o facto de nelas não se considerarem os preços dos "aperitivos" também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249,39 a 3.740 e 2.493 a 29.927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades comerciais.
Esteja atento e não se deixe enganar. Para isso já temos "os outros"...
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