sexta-feira, agosto 03, 2007

Alerta aos Colegas e aos Cidadãos em geral


O assunto que se segue, que promete ainda fazer correr mais tinta, refere-se à utilização de procurações com termos de autenticação e/ou reconhecimento presencial de letra e de assinatura feitos por advogados, em escrituras públicas e em particular à recusa por parte dos notários em aceitar estes documentos.

Para quem neste momento disse "hein?" passo a explicar: quando, por exemplo, alguém quer comprar uma casa, tem que oficializar essa compra através de um documento formal que é a escritura pública. Para essa escritura se realizar são necessários vários documentos (IMT, IMI's, certidões várias, procurações, etc). Muitos desses documentos poderão ser cópias ou assinados pelas partes pelo que, para evitar que se tenha que pagar 2 certidões (que custas 15 a 30 euros cada), existe a faculdade de se juntar uma cópia certificada ou um documento particular com assinaturas reconhecidas. Esse reconhecimento até Março de 2006 só poderia ser feito nos notários mas a partir dessa data sou generalizado aos advogados (que acidentalmente, cobram bem menos que os notários).

Mais recentemente a Ordem dos Notários, através do seu Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico, enviou aos notários uma comunicação na qual considera, em síntese, que as procurações com termos de autenticação e/ou reconhecimento presencial de letra e assinatura feitos por advogados, carecem da forma exigida pela lei para a realização de escrituras públicas. Por este motivo considera que tais procurações não deverão ser aceites pelos notários, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar. Ou seja, os únicos documentos desta natureza que são aceites são os "reconhecidos" pelos notários.

Por este motivo a Ordem dos Advogados responder no passado dia 26 de Julho, que "não só não aceita, como repudia com veemência a posição assumida pela Ordem dos Notários, por contrária à lei e potencialmente causadora de graves prejuízos para os cidadãos que poderão, além do mais, ver-se impedidos de realizar escrituras públicas". Ao aceitarmos a posição dos Notários, tal significará custos acrescidos ao já extenso valor da escritura, bem como uma particular eventualmente não conseguir efectuar uma escritura, isto porque se considerará que os documentos juntos não serão válidos.

Não é lícito que uma Ordem profissional queira agir contra lei expressa e, por isso, caso e quando se depararem com a recusa de qualquer notário em aceitar as referidas procurações, reajam a tal atitude. Para tanto "poderão designadamente utilizar o recurso previsto nos artigos 175º e seguintes do Código do Notariado, declarando, por escrito que pretendem interpor recurso para o tribunal de primeira instância da sede do cartório notarial e exigir ao notário que consigne no prazo legal e por escrito os fundamentos da recusa".

Contactem o vosso advogado para esclarecimento de quaisquer questões. É importante conhecerem os vossos direitos.

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