quinta-feira, abril 14, 2005

Tribunal Constitucional apela à pontualidade


Advogado atrasou-se, o caso foi julgado. Constitucional não atendeu aos argumentos do autor da acção

O caso passou-se a 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal Judicial do Funchal. Em causa uma acção cível em que uma empresa reclamava o pagamento de uma dívida – que não chegava aos 3 mil euros – advinda de um fornecimento de bens e serviços que a ré alegou já ter pago. 14 de Janeiro de 2004, às 14:30, foi a data designada para o julgamento desta acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção.

Acontece que, na hora designada, o mandatário judicial da autora e as testemunhas que a mesma pretendia apresentar em audiência de julgamento não estavam presentes em tribunal, tendo chegado, segundo o alegado, pelas 14:45 horas, numa altura em que a audiência de julgamento já havia terminado.

A audiência de julgamento começou pelas 14:40 horas e nela o juiz procedeu à audição de uma testemunha apresentada pela ré e ordenou a junção aos autos de 7 documentos então exibidos pela mesma parte. Produzidas alegações pelo mandatário da ré, o juiz proferiu sentença, absolvendo-a do pedido.

Quem não gostou desta atitude do juiz do 1.º Juízo Cível foi o advogado da autora que, de imediato, pediu a anulação do julgamento por não ter estado presente e, consequentemente, não ter sido dado oportunidade à parte de aduzir ao processo a prova que pretendia fazer. Por duas vezes, o juiz despachou no sentido de não aceitar o pedido de nulidade do julgamento.

O advogado recorreu então ao Tribunal Constitucional (TC) alegando, entre outras, violações de princípios consagrados na Constituição, no Código de Processo Civil e até na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A 29 de Março último, em acórdão a que o DIÁRIO teve acesso, os juízes-conselheiros do Palácio Rattón decidiram negar provimento ao recurso. «Os efeitos estabelecidos pela lei decorrentes do incumprimento do ónus de pontualidade ao julgamento estão previstos sem distinção da posição que a parte ocupe no processo ou seja, sem distinção se o faltoso é autor ou réu, não violando a norma o princípio da igualdade», revela a sentença.

Mais pedagógico, pode ainda ler-se no acórdão que «a pontualidade há-de também ser vista como requisito indispensável e imprescindível ao bom funcionamento dos serviços judiciais e até como dever de respeito por aqueles que cumprem, postando-se, também por esta razão, na linha daqueles postulados constitucionais».

fonte: DN MADEIRA

Este caso cria um precedente um bocado perigoso. Embora a pontualidade processual seja de facto algo a preservar e a ter sempre em conta, há que haver critérios de medida. Neste sentido, há que criar condições para que as partes não sejam excessivamente prejudicadas. Nomeadamente tempos de espera mínimos (sejam 10/15/30 minutos), ou meios que permitam às partes "atrasadas" que possam justificar a sua chegada tardia.

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