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quinta-feira, fevereiro 20, 2014
sexta-feira, fevereiro 14, 2014
quinta-feira, fevereiro 13, 2014
O dia da Rádio
No dia em que se celebra a velhinha rádio e
todos os que fazem que ela chegue à casa de todos nós, deixo-vos com uma
das transmissões mais famosas de sempre, que levou um país ao pânico,
numa altura em que a televisão era ainda um produto da imaginação do
homem...
As piores leituras de todos os tempos! Ou não...
Trago-vos cinco cenas memoráveis do pior do cinema. O "pior" no título é um pouco enganador, uma vez que os "clips" que se seguem são todos épicos! E por isso, gostaria muito de agradecer aos diretores de cena, pois acredito que estas cenas foram filmadas enquanto eles foram à casa de banho ou tirar um "snack" à mesa de apoio.
1. Hercules is Disappointed: Talvez o Hércules não estaria tão desapontado se não incorporasse no seu diálogo as informações de encenação. Mas, para ser justo, os fãs desta série até poderiam mesmo precisar que tivessem as coisas enunciadas para eles! Nesse caso, bem feito, o Sr. Sorbo.
2. Ryan O'Neal em "Oh God Oh Man": O nome real do filme é "Tough Guys Don't Dance". Aparentemente também não leem a sua correspondência em casa. Não! Correio é para ser lido à beira-mar, pois lá, e apenas lá, temos o único lugar aceitável para reagir adequadamente às missivas.
3. Troll 2: Oh My Goooooooooooooooood: Falando de deixas terríveis que incluem as palavras "Oh" e "God", espreitemos um clip de "Troll 2", um filme cujo núcleo duro é praticamente uma cartilha de novos atores. Instruções: "Leve os papéis para onde as pessoas são comidos. Ao invés de reagir com emoção, apenas estender uma das palavras de uma forma cantada. Sabemos que é complicado. Ver vídeo para um exemplo".
4. Shark Attack 3: "Take You Home and Eat Your Pussy!": Ok, então que não é assim tão mau, certo? Atendendo à reacção da senhora e o resultado final, é claro o que todos nós andamos a fazer mal. Eis a linha de engate mais eficaz de todos os tempos! Ou não...
5. "Hi Mark": Sacada do filme "The Room", este é só um pequeno exemplo de um épico mau!! E o filme está cheio destas pequenas maravilhas. Para ver, rever e vomitar. Um Óscar ao rapaz!!
Mas para ninguém se ficar a rir e a pensar que "tristes aqueles amaricanos", também nós temos destas jóias. E mais perto do que se passa. Divirtam-se!!!
Muito bom!!!
quinta-feira, fevereiro 06, 2014
terça-feira, fevereiro 04, 2014
10 anos de Facebook!
A rede social mais famosa do mundo, o FACEBOOK faz hoje 10 anos de existência. Quando Mark Zuckerberg e companhia, decidiram criar uma rede para a Universidade de Harvard, longe estaria de imaginar o "monstro" que havia de nascer. A empresa criada num dormitório de Harvard em 2004 tornou-se um fenómeno
e já assegurou o seu lugar no mundo dos gigantes tecnológico.
De um quarto ao mundo, o FACEBOOK, em 10 anos tornou o mundo mais pequeno para toda a gente. Eis 10 curiosidades:
1. Dados da companhia indicam que no final de
2013 o Facebook tinha 1,23 mil milhões de utilizadores activos por mês,
ou quase um sexto da população mundial tinha conta no Facebook. Cerca
de 945 milhões de utilizadores acediam àquela rede social através de
dispositivos móveis.
2. O maior mercado do Facebook provinha dos Estados
Unidos, com 146,8 milhões de utilizadores no final de 2013, de acordo
com um estudo da empresa eMarketer. O segundo mercado era a Índia (84,9
milhões), seguido do Brasil (61,2 milhões) e Indonésia (60,5 milhões).
Outras estimativas indicavam que o número de utilizadores nos Estados
Unidos é maior, possivelmente fixado em 180 milhões.
3. O Facebook não divulga estatísticas detalhadas
sobre os utilizadores, mas reportou que 81% dos seus usuários ativos
estão localizados fora dos Estados Unidos e Canadá.
4. Em 2013, o Facebook era usado por 46,6% da
população na América do Norte, por 35,7% na Europa Ocidental, 29,9% na
América Latina, 24,9% na Europa Central e de Leste, 11% no Médio Oriente e África e 7,1% na região da Ásia-Pacífico, segundo a eMarketer.
5. O Facebook reportou que o seu lucro anual cresceu
de 53 milhões de dólares (39 milhões de euros) em 2012 para 1,5 mil
milhões de dólares (1,1 mil milhões de euros) em 2013, e que as receitas aumentaram para 7,87 mil milhões de
dólares (5,82 mil milhões de euros) a partir de 5,1 mil milhões de
dólares (3,77 milhões de euros). A maioria das receitas é derivada de
publicidade online.
6. Mais de um milhão de "marketers" estavam ativos
no Facebook em dezembro e a rede social tinha 25 milhões de páginas de
pequenas empresas em novembro, segundo dados da empresa.
7. O Facebook foi responsável por uma quota de 5,7%
de todas as receitas de publicidade digital global no ano passado e por
18,44% dos gastos em publicidade móvel em todo o mundo, segundo a
eMarketer.
8. A idade dos utilizadores do Facebook é vista como
um fator chave. A consultora iStrategyLabs indicou que o Facebook
perdeu três milhões de adolescentes nos Estados Unidos desde 2011,
enquanto o número acima dos 55 anos cresceu 80%. Outras consultoras
desafiaram a ideia de o Facebook estar a perder adolescentes. Uma
pesquisa do Pew Research Center concluiu que o Facebook é usado por 71%
dos adultos online, ou por 57% dos adultos norte-americanos em 2013.
Segundo o Pew Reserchj Center, 84% dos norte-americanos online na faixa
etária compreendida entre os 18 e os 29 anos usa o Facebook, tal como
45% dos maiores de 65 anos.
9. Os milionários do Facebook incluem o cofundador
Mark Zuckerberg, Dustin Moskovitz, Eduardo Saverin e o seu primeiro
presidente, Sean Parker. A sua diretora de operações Sheryl Sandberg também se tornou milionária com a
subida das ações do Facebook em bolsa. Chris Hughes, um dos quatro
cofundadores do Facebook, foi diretor da organização online para a
campanha presidencial de Barack Obama em 2008 e mais tarde comprou a
revista The New Republic.
1o. Em Dezembro, o Facebook tinha 6.337 empregados. Alguns estudos sugerem que as empresas e aplicações relacionadas com o Facebook criaram muitos mais empregos e valor económico.
Qual o segredo do FACEBOOK? Para mim deve-se sobretudo à aparência que apresenta, à sua fácil
utilização, à variedade de funcionalidades, à capacidade de interligar
pessoas e organizações no mesmo espaço e ainda a rapidez e simplicidade
com que a informação se partilha e propaga com pelo Mundo.
Eu acredito que veio mesmo para ficar. Parabéns Facebook!
quinta-feira, janeiro 30, 2014
"Caso" Héldon e a Lei Webster
Hoje foi
notícia nos jornais “A Bola” e “O Jogo” que o Héldon estava a forçar a saída doMarítimo via Lei Webster. Mas afinal o que é isto da “Lei Webster”? Para
percebermos melhor esta história, temos de recuar um pouco no tempo.
Como é do conhecimento geral, a Lei Bosman veio agitar brutalmente o mercado de transferências, na defesa da livre circulação dos trabalhadores dentro da União Europeia, tendo por base as disposições do Tratado de Roma e Maastricht. Nesse sentido, o futebol não era excepção. Através do Acordão Bosman proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o mercado abriu-se de uma forma nunca vista aos jogadores, permitindo aos futebolistas que não se vissem impedidos de jogar noutro país da União Europeia por normas internas da UEFA ou das respectivas Federações nacionais. Por exemplo, ao abrigo da Lei Bosman, a FIFA permite que um jogador possa assinar com quem quiser quando estiver faltando no máximo 6 meses para o fim de seu contrato.
Consequentemente, o actual artº.17º. do Regulamento de Transferências da FIFA, foi introduzido em Setembro de 2001, na sequencia de um pedido da Comissão Europeia, que vinha manifestando preocupação por causa dos jogadores de futebol não terem a mesma liberdade de movimentação que os outros trabalhadores da União Europeia.
Porém depois de Bosman, surgiu a Lei Webster, com uma margem de potencial igualmente revolucionária. Na prática, o que vem dizer é que, lançando mão do artigo em causa (o 17º), um jogador pode cessar unilateralmente o contrato depois de determinado período, no qual o contrato estaria "protegido". Para jogadores com menos de 28 anos, esse período é de 3 anos e para jogadores com mais de 28, o período fixado é de 2 anos.
Andy Webster, em Maio de 2006, usou esse dispositivo, para se libertar do vínculo contratual no terceiro dos seus quatro anos de contrato, depois do clube pelo qual se encontrava contratualmente vinculado, o Hearts, excluir Webster da lista de convocados para um jogo por, alegadamente se recusar a renovar o respectivo contrato. Com a obrigatoriedade de avisar o seu clube com apenas 15 dias de antecedência, Webster, poderia assinar pelo clube desejado, o conhecido Wigan, sendo que a FIFA acabaria por remeter para momento ulterior a fixação do montante indemnizatório.
Depois da FIFA concluir que a cessação contratual padecera de "justa causa", e suspender o jogador com condenação, a favor do Hearts, no pagamento de 625 mil libras a título de indemnização, o caso terminaria no Tribunal Arbitral do Desporto, (TAS, vindo este a conceder razão a Webster, reconhecendo que um jogador pode sair do seu clube para assinar com um clube de outro país sem autorização, desde que ele tenha cumprido pelo menos três (ou duas) temporadas do seu contrato e que notifique o clube com pelo menos 15 dias de antecedência.
Estava, portanto, por determinar o valor a que o clube empregador teria direito como indemnização pela saída, o que foi feito pelo TAS. A decisão foi clara e serve tanto para o clube como para o futebolista:
No entanto, o acórdão do TAS não faz referência a cláusulas de rescisão, deixando apenas no ar a sua validade dentro e fora de cada período protegido.
Na prática, um jogador de 25 anos que tenha assinado em 2011 um contrato de 4 anos, cumpridos que estejam três do quatro acordados, pode pedir a rescisão unilateral sem justa causa do seu contrato de trabalho, desde que seja feito nos quinze dias após o último jogo oficial do clube que representa, e apenas para uma transferência internacional, ou seja, para um clube de outro país que aquele que joga. Não tem qualquer sanção desportiva e fica apenas obrigado a compensar o clube no valor dos vencimentos que iria receber até final do contrato.
Em 2007 a Câmara de Resolução de Litígios da FIFA recebeu um assunto que veio a ser batizado de "Caso Matuzalém". Resumidamente, o médio Francelino Matuzalém, de 27 anos, à data atleta do Shakhtar Donetsk, da Ucrânia, onde jogava há três temporadas (2004/07), e cujo contrato terminava em Junho de 2008, foi abordado pelo Zaragoza de Espanha para a sua contratação. O clube espanhol ofereceu 12M€, mas o Shakhtar rejeitou. Em Julho de 2007, Matuzalém regressou ao Brasil, invocando "problemas familiares". Poucos dias depois, no entanto, o médio rescindia unilateralmente o contrato com o clube ucraniano, alegar o artigo 17.º do Regulamento de Transferências da FIFA e a Lei Webster, e era apresentado como jogador do Saragoça – e que entretanto se veio a transferir para a Lazio de Roma por 15 M €.
Os ucranianos não satisfeitos com a Sentença da Câmara de Resolução de Litígios da FIFA, que condenara Saragoça e Matuzalém no pagamento de uma indemnização de 6.8M€, contando que, a partida, clube e jogador aceitavam o pagamento da quantia de 3.2M€, interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), instância última de recurso das deliberações das instâncias desportivas. Os ucranianos pugnavam por uma indemnização de 25M€, considerada com base numa cláusula contratual, interpretada pelo clube como uma cláusula de rescisão contratual. Neste processo importa considerar, objectivamente os seguintes aspectos: a especificidade da rescisão contratual por parte de um contratante (jogador) sem invocação de justa causa; a natureza “indemnizável” do dano desportivo; a contraposição entre clausula de transferência e clausula de rescisão/indemnização; a solidariedade do pagamento indemnizatório.
O TAS veio a condenar o médio brasileiro Francelino Matuzalem e o Zaragoza, com carácter solidário (o que significa, necessariamente que não estando efectuado o pagamento no prazo estabelecido, o Zaragoza poderia incorrer nas sanções que a FIFA determina para os casos de incumprimento podendo ir inclusivamente para a dedução de pontos ou descida de divisão), a pagar uma indemnização de 11,86 M € (mais juros de mora), por este ter rescindido unilateralmente, sem justa causa, o contrato que o vinculava ao Shakhtar Donetsk, em 2007. A decisão do TAS surpreendeu o mundo do futebol, dado que foi precisamente este tribunal de Lausana que, no caso Andy Webster — também perante uma situação de um jogador que alegou o artigo 17.º - decretara que o escocês teria apenas que pagar o valor residual (leia-se salários relativos ao tempo que faltava cumprir no contrato denunciado).
Então, perante tudo isto, o que se retira daqui? Sumariamente que:
Retomando o assunto Héldon, teoricamente é possível que o jogador invoca o art. 17º do Regulamento de Transferências da FIFA e a Lei Webster, para rescindir o seu contrato no final desta temporada. O jogador tem 25 anos e o seu contrato termina em 2015. Confesso que não sei quantos anos já cumpriu o Héldon neste seu contrato, mas é certo que o mesmo pode – em teoria – rescindir unilateralmente e sem justa causa o contrato que o liga ao Marítimo, invocando tal artigo, desde que se transfira para um clube de outro país.
Porém, na prática, e caso o Marítimo impugne esta decisão do jogador, e conforme tudo o exposto em cima, não é linear que o jogador apenas fique obrigado a compensar o clube apenas no seu valor salarial, como veio ser definido pelo caso Matusalém. De facto, é algo que poderá sair bem caro ao jogador e, solidariamente, ao clube que o venha a contratar na sequência de uma eventual rescisão do vínculo que o liga ao Marítimo.
Como é do conhecimento geral, a Lei Bosman veio agitar brutalmente o mercado de transferências, na defesa da livre circulação dos trabalhadores dentro da União Europeia, tendo por base as disposições do Tratado de Roma e Maastricht. Nesse sentido, o futebol não era excepção. Através do Acordão Bosman proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o mercado abriu-se de uma forma nunca vista aos jogadores, permitindo aos futebolistas que não se vissem impedidos de jogar noutro país da União Europeia por normas internas da UEFA ou das respectivas Federações nacionais. Por exemplo, ao abrigo da Lei Bosman, a FIFA permite que um jogador possa assinar com quem quiser quando estiver faltando no máximo 6 meses para o fim de seu contrato.
Consequentemente, o actual artº.17º. do Regulamento de Transferências da FIFA, foi introduzido em Setembro de 2001, na sequencia de um pedido da Comissão Europeia, que vinha manifestando preocupação por causa dos jogadores de futebol não terem a mesma liberdade de movimentação que os outros trabalhadores da União Europeia.
Porém depois de Bosman, surgiu a Lei Webster, com uma margem de potencial igualmente revolucionária. Na prática, o que vem dizer é que, lançando mão do artigo em causa (o 17º), um jogador pode cessar unilateralmente o contrato depois de determinado período, no qual o contrato estaria "protegido". Para jogadores com menos de 28 anos, esse período é de 3 anos e para jogadores com mais de 28, o período fixado é de 2 anos.
Andy Webster, em Maio de 2006, usou esse dispositivo, para se libertar do vínculo contratual no terceiro dos seus quatro anos de contrato, depois do clube pelo qual se encontrava contratualmente vinculado, o Hearts, excluir Webster da lista de convocados para um jogo por, alegadamente se recusar a renovar o respectivo contrato. Com a obrigatoriedade de avisar o seu clube com apenas 15 dias de antecedência, Webster, poderia assinar pelo clube desejado, o conhecido Wigan, sendo que a FIFA acabaria por remeter para momento ulterior a fixação do montante indemnizatório.
Depois da FIFA concluir que a cessação contratual padecera de "justa causa", e suspender o jogador com condenação, a favor do Hearts, no pagamento de 625 mil libras a título de indemnização, o caso terminaria no Tribunal Arbitral do Desporto, (TAS, vindo este a conceder razão a Webster, reconhecendo que um jogador pode sair do seu clube para assinar com um clube de outro país sem autorização, desde que ele tenha cumprido pelo menos três (ou duas) temporadas do seu contrato e que notifique o clube com pelo menos 15 dias de antecedência.
Estava, portanto, por determinar o valor a que o clube empregador teria direito como indemnização pela saída, o que foi feito pelo TAS. A decisão foi clara e serve tanto para o clube como para o futebolista:
- A indemnização é igual ao valor dos vencimentos a pagar ao atleta até final do contrato (a FIFA tinha “sugerido” que o valor fosse, pelo menos, uma vez e meia os salários que o jogador teria a receber até ao final do contrato);
- Não há qualquer sanção desportiva;
- o jogador pode assinar por um clube estrangeiro (o regulamento de transferências da FIFA é apenas aplicável a negócios internacionais);
- O período protegido - de três anos para futebolistas com menos de 28 anos, de dois para os mais velhos - assenta apenas sobre o período em que se é profissional, ou seja, desde o momento em que o atleta assine um contrato como profissional. Para se invocar o artigo 17 do Regulamento não contam os anos de formação (atenção que cada contrato assinado inicia um novo período protegido);
- E para que a rescisão de um jogador seja validada pelo artigo o pedido terá de ser feito até 15 dias depois do último jogo oficial do clube que o futebolista representa.
No entanto, o acórdão do TAS não faz referência a cláusulas de rescisão, deixando apenas no ar a sua validade dentro e fora de cada período protegido.
Na prática, um jogador de 25 anos que tenha assinado em 2011 um contrato de 4 anos, cumpridos que estejam três do quatro acordados, pode pedir a rescisão unilateral sem justa causa do seu contrato de trabalho, desde que seja feito nos quinze dias após o último jogo oficial do clube que representa, e apenas para uma transferência internacional, ou seja, para um clube de outro país que aquele que joga. Não tem qualquer sanção desportiva e fica apenas obrigado a compensar o clube no valor dos vencimentos que iria receber até final do contrato.
Em 2007 a Câmara de Resolução de Litígios da FIFA recebeu um assunto que veio a ser batizado de "Caso Matuzalém". Resumidamente, o médio Francelino Matuzalém, de 27 anos, à data atleta do Shakhtar Donetsk, da Ucrânia, onde jogava há três temporadas (2004/07), e cujo contrato terminava em Junho de 2008, foi abordado pelo Zaragoza de Espanha para a sua contratação. O clube espanhol ofereceu 12M€, mas o Shakhtar rejeitou. Em Julho de 2007, Matuzalém regressou ao Brasil, invocando "problemas familiares". Poucos dias depois, no entanto, o médio rescindia unilateralmente o contrato com o clube ucraniano, alegar o artigo 17.º do Regulamento de Transferências da FIFA e a Lei Webster, e era apresentado como jogador do Saragoça – e que entretanto se veio a transferir para a Lazio de Roma por 15 M €.
Os ucranianos não satisfeitos com a Sentença da Câmara de Resolução de Litígios da FIFA, que condenara Saragoça e Matuzalém no pagamento de uma indemnização de 6.8M€, contando que, a partida, clube e jogador aceitavam o pagamento da quantia de 3.2M€, interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), instância última de recurso das deliberações das instâncias desportivas. Os ucranianos pugnavam por uma indemnização de 25M€, considerada com base numa cláusula contratual, interpretada pelo clube como uma cláusula de rescisão contratual. Neste processo importa considerar, objectivamente os seguintes aspectos: a especificidade da rescisão contratual por parte de um contratante (jogador) sem invocação de justa causa; a natureza “indemnizável” do dano desportivo; a contraposição entre clausula de transferência e clausula de rescisão/indemnização; a solidariedade do pagamento indemnizatório.
O TAS veio a condenar o médio brasileiro Francelino Matuzalem e o Zaragoza, com carácter solidário (o que significa, necessariamente que não estando efectuado o pagamento no prazo estabelecido, o Zaragoza poderia incorrer nas sanções que a FIFA determina para os casos de incumprimento podendo ir inclusivamente para a dedução de pontos ou descida de divisão), a pagar uma indemnização de 11,86 M € (mais juros de mora), por este ter rescindido unilateralmente, sem justa causa, o contrato que o vinculava ao Shakhtar Donetsk, em 2007. A decisão do TAS surpreendeu o mundo do futebol, dado que foi precisamente este tribunal de Lausana que, no caso Andy Webster — também perante uma situação de um jogador que alegou o artigo 17.º - decretara que o escocês teria apenas que pagar o valor residual (leia-se salários relativos ao tempo que faltava cumprir no contrato denunciado).
Então, perante tudo isto, o que se retira daqui? Sumariamente que:
- O recurso ao artigo 17º. do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores, não constitui um cheque em branco para que, no prazo de duas semanas após o último jogo oficial da época desportiva em causa se possa lançar mão deste expediente, nem nunca foi intenção criar um «livre trânsito» para a rescisão unilateral;
- Inequívoca valoração do chamado dano desportivo, ou seja, a perda do jogador em função do seu estatuto, influencia, e contexto temporal da rescisão (neste caso concreto, verificada muito pouco antes de um jogo de qualificação para a Champions), constitui uma das parcelas indemnizatórias que os clubes visados não deixarão de reclamar no futuro;
- O TAS vem referenciar com particular pertinência que uma cláusula de transferência não se confunde com uma cláusula de indemnização por rescisão contratual. Ambas têm natureza indemnizatória, mas a primeira constitui uma obrigação para o clube desde que receba uma proposta valor da para obter a transferência do jogador, enquanto que a segunda é um benefício do clube, decorrente da extinção do vinculo laboral, contratual, unilateralmente e sem invocação e fundamentação de qualquer justa causa;
- A Lei Webster não pode fazer regra (atendendo à enorme diferença nos valores das indemnizações nos dois casos), embora, tal como sucedera no caso Webster, esta decisão também rejeitou as cláusulas de rescisão como forma de os clubes contornarem o artigo 17.º (O Shakhtar pedia uma indemnização de 25 milhões, porque esse era o valor da cláusula que tinha acordado com o atleta, mas os juízes não contemplaram esse montante, pelo que os tais 11,8 milhões decorrem de outros factores);
- E, sobretudo, que em matérias de rescisões e transferências, cada caso é um caso.
Retomando o assunto Héldon, teoricamente é possível que o jogador invoca o art. 17º do Regulamento de Transferências da FIFA e a Lei Webster, para rescindir o seu contrato no final desta temporada. O jogador tem 25 anos e o seu contrato termina em 2015. Confesso que não sei quantos anos já cumpriu o Héldon neste seu contrato, mas é certo que o mesmo pode – em teoria – rescindir unilateralmente e sem justa causa o contrato que o liga ao Marítimo, invocando tal artigo, desde que se transfira para um clube de outro país.
Porém, na prática, e caso o Marítimo impugne esta decisão do jogador, e conforme tudo o exposto em cima, não é linear que o jogador apenas fique obrigado a compensar o clube apenas no seu valor salarial, como veio ser definido pelo caso Matusalém. De facto, é algo que poderá sair bem caro ao jogador e, solidariamente, ao clube que o venha a contratar na sequência de uma eventual rescisão do vínculo que o liga ao Marítimo.
domingo, janeiro 26, 2014
O Caso da Praia do Meco
Trata-se de outro caso que tem "apaixonado" a opinião pública portuguesa, muito por razão dos últimos desenvolvimentos.
Há cerca de um mês atrás, foi notícia a morte de cinco jovens na praia do Meco, arrastados para o mar por uma onda mais forte. Um sexto jovem, sobreviveu. Tratava-se de mais uma infelicidade causada pelo mar e eventualmente por incúria dos jovens. Isto até foi relativamente esquecido já que poucos dias depois, um grupo de pescadores perdia a vida no mar da Costa da Caparica. Porém, a medida que novos dados vinham sido tornados públicos, bem como com a maior intervenção dos pais das vítimas, o caso foi ganhando alguns contornos mais curiosos.
Sabemos agora então que os
seis jovens integravam um grupo de estudantes da Universidade Lusófona
que tinham alugado uma casa na zona para passar o fim-de-semana. As
primeiras notícias descreviam que haviam sido “arrastados por uma onda” e
que um conseguira “sair do mar com vida”. Na altura, as autoridades
apenas referiram que o grupo de colegas estaria à beira-mar “na zona de
rebentação quando foi arrastado”. Pouco tempo depois soube-se que
vestiam todos traje académico e que, além de frequentarem a mesma
universidade, tinham em comum a sua ligação à aplicação da praxe
académica na instituição. Cada um deles era o responsável pela praxe no
seu respectivo curso.
O facto de apenas de João Gouveia, o "Dux" (nome dado ao chefe máximo da praxe), ter sobrevivido,
lançou as primeiras dúvidas. A primeira versão dizia que também este
jovem tinha sido arrastado pelas ondas violentas que rebentavam nessa
madrugada mas que tinha conseguido nadar para terra e dado o alarme a
partir do seu telemóvel, o único que teria sido levado para a praia,
aonde os jovens chegaram depois de fazerem cerca de sete quilómetros a
pé. O Diário e Notícias e Correio da Manhã noticiaram que no dia do ocorrido os estudantes foram vistos a "rastejar com pedras atadas aos tornozelos".
Um vizinho, incomodado com o que via, abordou-os e um deles terá
confirmado que estavam a ser praxados, mas também que era “uma
experiência de vida". "Não se meta”, terão dito, denotando que ali
estavam de livre vontade.
Por todas estas razões, levantou-se a questão, que ainda persiste, sobre a causa do alegado arrastamento dos jovens para o mar. Se se estavam demasiado próximos ou dentro do mar e, mais importante, se também isso
faria parte da praxe. O facto de João Gouveia se ter recusado até à data a prestar declarações também tem alimentado a tese da existência de um exercício da praxe na hora do fatídico evento.
O facto do jovem permanecer em silêncio pouco me diz. Era o que eu, em aconselhamento jurídico, faria. Porém, o facto do inquérito se arrastar demonstra que há algo na investigação que está para lá do mero acidente e que, poderá querer indiciar que, naquele momento, poderia estar a acontecer qualquer ritual relacionado com a praxe. Embora seja isto o que a maioria das pessoas imagina, é algo que não me faz muito sentido, visto estes jovens pertencerem à praxe, ou seja, serem eles a praxar e não serem propriamente os praxados. De facto, na minha opinião, esta ideia de que as vítimas
poderiam ter sido coagidas a entrar na água não colhe, dada a idade dos estudantes e o facto de não se conhecer uma
relação forte de subalternização face ao "dux"». De resto,
importa referir que quase todos os jovens afogados já eram licenciados, e
frequentavam mestrados, o que os afasta da classificação de "jovens
caloiros", inexperientes e facilmente seduzíveis. Juridicamente não é um caso sólido.
Seja como for, e apesar de potencialmente apenas ser uma coincidência, este caso teve o condão de, mais uma vez, arrastar o caso das praxes para a discussão pública. Embora também não acredite que daqui saia seja o que for. Creio que este caso irá terminar como começou: como um infeliz acidente.
sexta-feira, janeiro 24, 2014
O Caso Daniel
Daniel é um menino de 18 meses que desde o início da tarde de domingo estava
dado como desaparecido na zona alta da freguesa do Estreito da Calheta. O caso desde o início assumiu contornos bizarros, primeiro por ninguém saber ou conseguir explicar o que aconteceu, como também a tese avançada na data, de que o menino havia saído pelo próprio pé da casa dos tios onde estava, não parecia 'colar'. Esta situação foi reforçada quando, na segunda-feira, a PJ anuncia que cancelou as buscas pelo rapaz, apesar de não haver qualquer notícia ou indício (que se conhecesse publicamente) do seu paradeiro.
A partir daqui foi o forrobodó para os órgãos noticiosos, que andaram sempre em cima do caso, desde entrevistas com os pais, família, amigos e vizinhos, inclusive anúncios de 'perdão' e por favor devolvam o Daniel - o que não jogava com a tese defendida até então, do desaparecimento e não de rapto. Em surdina já se falava de que alguém o havia levado, até de negócios de compra e venda de crianças - o que não é novidade nenhuma cá na ilha.
Seja como for, o menino foi encontrado na manhã de quarta-feira, com vida e aparentemente bem de saúde (apesar do frio e de alguma desidratação), junto
de uma levada nas proximidades da casa dos padrinhos. Quem o encontrou foi um levadeiro, durante a noite, alertado pelo
choro do Daniel. A criança foi prontamente encaminhada para o Centro de
Saúde da Calheta, seguindo depois para o Hospital do Funchal, onde se encontra actualmente. Pelo que se aguarda novos desenvolvimentos.
Perante tudo isto, tenho poucas ou nenhumas dúvidas que a criança foi mesmo levada da casa por alguém. Muito possivelmente um familiar ou alguém que conhecia bem a criança, um amigo ou vizinho. Primeiro porque é muito pouco plausível que este menino de 18 meses conseguisse sair pelo seu pé de dentro da casa dos seus tios e tivesse conseguido andar o suficiente para desaparecer sem rasto. Segundo, sendo certo que a distância da casa dos padrinhos do sítio onde a criança foi
encontrada não ultrapassa os 2 quilómetros, trata-se porém de um terreno muito complicado para aceder, até para uma pessoa adulta. Terceiro, os especialistas já se pronunciaram que dificilmente aquela
criança sobreviveria três noites naquele local, sem comer nem beber, e
com a temperatura que se verificou no local desde Domingo.
Mas seria este desfecho previsível? Apesar de tudo não creio. Há a convicção que terá sido a pressão mediática que terá 'forçado' o sequestrador a recuar e a devolver discretamente o menino. O que me leva a crer que o principal suspeito terá que ser alguém próximo, não só pela forma como tratou do pequeno Daniel, mas por proceder à sua devolução. Estou convencido que ele estivesse na posse de um estrangeiro, por exemplo, que a criança nunca apareceria.
É um caso de contornos complicados. Se bem que me parece óbvio que há, como disse, mão criminosa, é necessário apurar quem é o responsável, quem recebeu a criança e, sobretudo, quantos foram os envolvidos - o que assume contornos ainda mais graves se porventura os pais estiverem envolvidos. Entretanto, no meio disto tudo, há uma criança inocente que passou uma provação dura e que tem o seu futuro por decidir.
Aguardemos por mais novidades...
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